TJDFT - 0735147-08.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0735147-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE FERNANDO SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por JOSE FERNANDO SANTOS SILVA, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
O investigado constituiu Advogado, conforme procuração de ID 171810918.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 188567364. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 140109194); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário JOSE FERNANDO SANTOS SILVA.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
06/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
04/03/2024 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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21/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
09/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
25/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:46
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/07/2023
-
13/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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13/09/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:50
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
07/07/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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07/07/2023 21:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:34
Publicado Edital em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 16:10
Expedição de Edital.
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31/05/2023 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/05/2023 16:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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16/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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15/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:19
Recebidos os autos
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04/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
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21/09/2022 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 17:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/09/2022 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:29
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:29
Declarada incompetência
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19/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
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19/09/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2022 12:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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19/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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