TJDFT - 0701774-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0701774-85.2024.8.07.0010 Classe : RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor : VINICIUS FERREIRA DE ARAUJO Réu(s) : Não encontrado DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de VINÍCIUS FERREIRA DE ARAÚJO.
Alega a Defesa que não estão presentes os requisitos da prisão cautelar, que o requerente possui trabalho lícito e residência fixa, bem como que medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública (ID 188101869).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID 188212629).
Decido.
A prisão preventiva, assim como todas as prisões de natureza cautelar, é medida excepcional, que só pode ser decretada quando demonstrada nos autos a sua real necessidade, seja para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos estes consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Compulsando-se o pedido ora analisado, constata-se que não há qualquer elemento novo ou qualquer alteração no quadro fático que possa justificar, neste momento, a revogação da custódia cautelar.
A prisão do requerente foi decretada pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC em 27/11/2024 (ID 184207355).
Ressalte-se que a custódia cautelar do réu decorre de decisão proferida há menos de quatro meses pelo Juízo Plantonista, ocasião em que converteu a prisão em flagrante em preventiva para garantia da ordem pública, entendendo insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, este Juízo reexaminou a prisão do requerente, nos autos principais, momento em que manteve a segregação cautelar, por decisão proferida em 29/2/2024.
Ressalte-se também que, conforme reiteradamente definido pelos Tribunais Superiores, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, o domicílio fixo no distrito da culpa ou profissão definida, não autoriza, por si só, a revogação da custódia cautelar, se presentes no caso os requisitos da prisão preventiva.
No mais, não vislumbro a adequação de outras medidas cautelares, pois, em se tratando de prisão para garantia a ordem pública, nenhuma das medidas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida necessária.
As razões alegadas pela Defesa não são aptas a afastar os fundamentos que ensejaram inicialmente o decreto de prisão preventiva.
Por tal razão, ratifico a decisão que determinou a prisão preventiva do acusado, cujos fundamentos permanecem íntegros.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e DETERMINO a manutenção da decisão de segregação cautelar de VINÍCIUS FERREIRA DE ARAÚJO.
Intimem-se.
Após, traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
01/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:41
Mantida a prisão preventida
-
29/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
29/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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