TJDFT - 0727510-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA GERMINO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727510-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM REQUERIDO: TEREZA CRISTINA GERMINO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré (id. 187633696), porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia, sobretudo porque o fato que se pretende comprovar (envio de mensagens em um determinado grupo de rede social) pode ser demonstrado por meio de documentos (os próprios registros de imagens das hipotéticas publicações).
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15000,00.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 3000,00, a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais causados.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, eventual responsabilidade civil será aferida subjetivamente.
A parte autora sustenta que no dia 30/7/2023 foi constrangida pela parte ré, durante uma assembleia condominial.
Salienta que antes mesmo deste evento, esta já a enviava mensagens pelo aplicativo WhatsApp com diversas humilhações e, em um dos textos, confessou que propalava ofensas a seu respeito a outros moradores do condomínio.
A parte ré, por sua vez, nega a ocorrência dos eventos descritos na peça inicial e argumenta que a parte autora a tachou, em outra conversa entabulada entre ambas, de uma pessoa que atua com “falta de profissionalismo”.
Compulsando os autos, verifica-se que as litigantes – ex-síndica e síndica à época dos fatos do condomínio onde ambas residem – não possuem uma boa relação interpessoal, na medida em que uma questiona a forma de trabalho e os procedimentos adotados pela outra durante a sua gestão, conforme se depreende da leitura do documento de id. 170826532, páginas 1-2 e das mensagens de WhatsApp de id. 177169842, páginas 4 e 6.
A ata da assembleia realizada no dia 30/7/2023 apenas corrobora a tese em tela (nas linhas 11 a 28 do documento, há algumas ponderações de ambas relacionadas às regras do edital do ato coletivo em comento, mormente no que tange à possibilidade ou não de aceitação de procurações outorgadas por outros proprietários).
Destaca-se que inexiste – nos documentos supramencionados e nos demais anexados ao processo (ids. 170826533 e 170834146) – registro de efetiva lesão aos direitos da personalidade de qualquer das envolvidas.
As provas mostram apenas a existência de discussões e divergências quanto à pratica de atos de gestão do condomínio, bem como quanto ao cumprimento de prazos para a entrega de documentos pertinentes na administração e para a prestação de informações relevantes.
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, vislumbra-se que o caso debatido nos autos evidencia mera hipótese de desentendimento entre as litigantes, sendo certo que cada uma delas busca majorar, segundo a sua ótica, os efeitos dos atos praticado pela outra.
Logo, inexiste dano moral no presente caso, em face das manifestações exaradas por ambas as partes, as quais representam um comportamento que afasta a possibilidade de reparação extrapatrimonial por qualquer uma dos envolvidas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na contestação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:42
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/02/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/01/2024 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 22:21
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:21
em cooperação judiciária
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07/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/12/2023 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/11/2023 23:39
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/10/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/10/2023 02:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2023 08:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 23:08
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:08
Deferido o pedido de GRAZIELA RODRIGUES PAES LANDIM - CPF: *55.***.*49-20 (REQUERENTE).
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04/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2023 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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