TJDFT - 0717474-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:27
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717474-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLYS PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717474-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLYS PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará, em favor da parte credora, para levantamento do montante depositado nos autos.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 22:42
Outras decisões
-
05/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 18:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717474-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLYS PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ARLYS PEREIRA DE SOUSA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição imediata das contas reclamadas no Instagram, denominadas @arlyssousa e @faberpastell e a condenação da Empresa no pagamento do montante de R$13.000,00 em danos morais, sendo R$5.000,00 em razão da conta pessoal e R$8.000,00 em razão da conta comercial.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 198400304) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 199367926). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Alega o autor que foi vítima de hackers, que invadiram suas contas no Instagram, uma pessoal e outra profissional.
Alega que os invasores realizaram publicações fraudulentas e, por diversas tentativas, não conseguiu recuperar o acesso às suas contas.
Por isso, pede providências e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que as medidas de segurança do Instagram são adequadas.
Alegou a inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta da empresa, pleiteando a improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, pediu a redução do valor da indenização para patamares módicos.
A análise dos autos demonstra que o autor comprovou a invasão das suas contas no Instagram e o uso indevido delas para fraudes.
A responsabilidade do provedor de aplicação é clara diante da falha em garantir a segurança adequada para impedir acessos não autorizados.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada ao caso, justificando-se a inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência do autor frente à grande empresa demandada.
A alegação do réu de que não há nexo causal entre o dano sofrido e sua conduta não se sustenta, dado que a falta de ação eficaz do réu contribuiu diretamente para a continuidade dos danos ao autor, sobretudo se consideramos que houve determinação para reativação das contas, tendo o autor informado os endereços de e-mail que seriam utilizados para resolução do problema, mas a Empresa ré permaneceu inerte, revelando seu descaso com o consumidor.
Por isso, não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais ao autor, em face da falha de serviço da Empresa ré.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para o autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil, sem prejuízo da multa devida pela Empresa ré em face do descumprimento da decisão liminar, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Determino, ainda, à Empresa ré que providencie a restauração das contas do autor @arlyssousa e @faberpastell no Instagram, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.500,00, até o limite do teto dos Juizados Especiais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:56
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:37
Outras decisões
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:56
Deferido o pedido de ARLYS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:58
Juntada de intimação
-
18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:54
Juntada de intimação
-
18/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:03
Deferido em parte o pedido de ARLYS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*43-91 (REQUERENTE)
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:01
Outras decisões
-
08/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:26
Juntada de intimação
-
08/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:48
Deferido o pedido de ARLYS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*43-91 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de ARLYS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *22.***.*43-91 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717474-83.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLYS PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A título de tutela de urgência, a parte autora requer a restituição de acesso às contas que mantém no endereço eletrônico do instagram, que integra o mesmo grupo econômico da ora ré, sob o argumento de que o seu perfil foi hackeado e está sendo utilizado pelos invasores para comercialização fraudulenta de produtos e aplicação de golpes.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial os avisos de tentativa de invasão da conta recebidos pelo autor, as tentativas de recuperação junto à plataforma instagram, a oferta do hacker para o autor cobrando valores para desbloquear as contas e os anúncios de comercialização fraudulenta de produtos pelo suposto invasor.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois, como visto, o perfil mantido pelo autor na plataforma da ré permanece sendo indevidamente usufruído por criminosos, o que pode ocasionar a venda ardilosa de mercadorias a terceiros de boa fé e depreciar o nome do autor perante a comunidade virtual.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré, no prazo de 48 horas, restitua o acesso do autor aos perfis de sua titularidade na rede social Instagram, identificados no pedido inicial, com geração de LINK, ferramenta ou aplicativo que possibilite ao autor entrar na conta e alterar o telefone celular o e-mail e a senha, bem como que promova a alteração dos códigos de reserva, fornecendo-os ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada, por ora, em R$ 20 mil reais.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024, às 13:13:31.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
03/03/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2024 00:21
Recebidos os autos
-
03/03/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/03/2024 19:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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