TJDFT - 0708452-74.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
02/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
SUFICIÊNCIA.
JULGADOR.
LIVRE CONVENCIMENTO.
REJEIÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REGULARIDADE NA COBRANÇA.
ABUSIVIDADE NÃO PROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do que tem definido o STJ, “compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2.
Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.” (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1816381 SP 2021/0002174-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). 1.1.
Ademais, o feito encontra-se suficientemente instruído (cédula de crédito bancário – proposta 090786024 - ID49431345, termo de avaliação de veículo - ID49431345, entre outros documentos), o que suficiente à análise das cláusulas contratuais questionadas pela autora/recorrente. 2.
Igualmente, nada a prover quanto ao pedido de exercício do juízo de retratação (art. 485, § 7º do CPC) formulado pela autora/apelante (ID 49431525 - Pág. 3 – item III): mero fato da determinação de remessa dos autos à instância ad quem já significa conclusão negativa quanto a possibilidade de retratação (TJDFT, Acórdão 1182672, 20140310351953APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019.
Pág.: 346/354). 3.
No caso da cédula de crédito bancário sob análise, a capitalização de juros encontra amparo na própria legislação de regência (art. 28, §1º, inciso I da Lei 10.931/2004), pela qual autorizada cobrança de “juros capitalizados”, “juros sobre juros” ou “juros compostos” na periodicidade que for convencionada. 3.1.
E alegação de abusividade de juros remuneratórios depende de comprovação da onerosidade excessiva suficiente a colocar o consumidor em desvantagem exagerada em cada caso concreto, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ. 4.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido. -
04/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:56
Conhecido o recurso de ROSANGELA DE SOUZA SILVA - CPF: *38.***.*06-53 (APELANTE) e não-provido
-
01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 07:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/08/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742261-64.2023.8.07.0000
Ceres Fundacao de Previdencia
Hamilton Santana de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 16:16
Processo nº 0736222-51.2023.8.07.0000
Alice Soares de Alencar
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:17
Processo nº 0704365-87.2024.8.07.0020
Rafaela Magalhaes Barros
Promocao de Eventos Esplendorhall LTDA
Advogado: Nylmara Pires de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2024 22:59
Processo nº 0746269-84.2023.8.07.0000
Irene Maia do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 20:00
Processo nº 0724064-61.2023.8.07.0000
Hugo Ramos Triverio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:56