TJDFT - 0742261-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:06
Processo Desarquivado
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30/01/2025 20:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
HIPOSSUFICÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015) pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A parte agravada aufere rendimentos brutos mensais em torno de R$ 6.768,43.
Ou seja, sua renda mensal é inferior ao montante que essa c.
Turma tem definido como indicação suficiente de hipossuficiência econômica de forma a garantir os benefícios da gratuidade de justiça (Acórdão 1761886, 07013402920238079000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), o que constitui indicação suficiente de que eventual penhora deferida sobre a remuneração da parte devedora (mesmo em percentual que a jurisprudência do Superior Justiça e deste Tribunal até define como razoável - até 30%) pode comprometer gravemente sua subsistência. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/03/2024 21:32
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 13:37
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/10/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/10/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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