TJDFT - 0026265-16.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:00
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:32
Outras decisões
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13/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/12/2024 12:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026265-16.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL, NELSON DE LEMOS PIMENTEL, SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME Decisão 1.
NELSON DE LEMOS PIMENTEL opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter omissão, contradição e erro material a Decisão ID 176540202.
Para isso, aduz que é omissa por não ter levado em consideração certidão lavrada pelo oficial de justiça ao reputar válida a citação de LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL.
Identifica contradição e erro material na decisão embargada por ter indeferido a impenhorabilidade de salário do embargante em momento de crise financeira deste, mesmo a penhora tendo emanado do Tribunal, em decisão transitada em julgado, porquanto, sob a ótica do embargante, suas razões são de ordem pública e se sobrepõem à coisa julgada.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou materialmente errado.
Aliás, tais vícios são de natureza formal e interna, devendo ser identificados no ato em si, dispensando-se o cotejamento com outros elementos do processo, tais como argumentos ou provas.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. É importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Em reforço, não há a omissão apontada, pois, no tópico I da decisão embargada, amparou-se em relatório médico para considerar válida a citação da executada LILIAN, dentro do livre convencimento motivado, o que, por si só, já basta para respaldar a conclusão tomada.
Quanto à contradição e ao erro material, assentou-se que a penhora foi determinada pelo Tribunal, em decisão transitada em julgado, não dispondo o juízo de piso de autoridade para modificar o mérito da pronunciamento pretoriano, por motivo de hierarquia, sob pena de expor-se a reclamação (art. 988, II, CPC), de modo que, por mais substanciosas que sejam as razões lançadas pelo embargante para modificar ou revogar a penhora determinada, elas devem ser carreadas perante o juízo ad quem, prevento .
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. 2.
Prosseguindo, o exequente requer a penhora de eventuais créditos do executado NELSON DE LEMOS PIMENTEL, CPF *88.***.*30-00, no rosto dos autos 0701412-29.2023.8.07.0007, da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cuja sentença juntou no ID 179773230.
Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado em questão, até o limite do débito em execução, R$ 1.229.901,02, derivados do processo acima, no qual figura na condição de autor.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). 3.
Na Certidão ID 180977312 e anexos, a Polícia Militar do Distrito Federal confirma o implemento dos descontos em folha do executado NELSON DE LEMOS PIMENTEL.
Nessa medida, aguarde-se enquanto a dívida é saldada.
Publique-se.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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07/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 06:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2023 15:11
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 15:11
Indeferido o pedido de NELSON DE LEMOS PIMENTEL - CPF: *88.***.*30-00 (EXECUTADO)
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18/07/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 20:47
Recebidos os autos
-
14/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2023 22:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 22:17
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/12/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 23:53
Recebidos os autos
-
08/09/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 23:53
Decisão interlocutória - deferimento
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08/09/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
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18/07/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2022 20:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/05/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 30/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
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15/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 07:42
Recebidos os autos
-
14/03/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 07:42
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 14/10/2021 23:59:59.
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01/09/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 02:34
Publicado Edital em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Edital em 23/08/2021.
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21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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13/08/2021 16:34
Expedição de Edital.
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13/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 14/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2021 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 19:01
Mandado devolvido dependência
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18/05/2021 17:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2021 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:21
Recebidos os autos
-
05/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
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05/03/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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05/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
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06/11/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 04/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 18:43
Recebidos os autos
-
03/03/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/03/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 13:16
Desentranhamento de documento (ID: 29593242 - 155_Outros Documentos)
-
04/02/2020 13:16
Desentranhamento de documento (ID: 29593240 - 154_Decisao)
-
04/02/2020 13:15
Desentranhamento de documento (ID: 29593239 - 145_Outros Documentos)
-
04/02/2020 13:15
Desentranhamento de documento (ID: 29593237 - 144_Decisao)
-
04/02/2020 13:15
Desentranhamento de documento (ID: 29593236 - 136_Outros Documentos)
-
04/02/2020 13:15
Desentranhamento de documento (ID: 29593234 - 115 4-0_Outros Documentos)
-
04/02/2020 13:14
Desentranhamento de documento (ID: 29593232 - 115 3-0_Outros Documentos)
-
04/02/2020 13:14
Desentranhamento de documento (ID: 29593230 - 115 2-0_Outros Documentos)
-
04/02/2020 13:14
Desentranhamento de documento (ID: 29593219 - 115 1-0_Outros Documentos)
-
04/02/2020 13:14
Desentranhamento de documento (ID: 29593222 - 86 6-0_Outros Documentos)
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04/02/2020 13:13
Desentranhamento de documento (ID: 29593216 - 86 5-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29593210 - 86 2-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29593208 - 86 1-0_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29593205 - 70_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 29593203 - 69_Decisao)
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Desentranhamento de documento (ID: 29593202 - 64_Outros Documentos)
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04/02/2020 13:10
Desentranhamento de documento (ID: 29593200 - 63_Despacho)
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04/02/2020 13:10
Desentranhamento de documento (ID: 29593197 - 41_Outros Documentos)
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04/02/2020 13:10
Desentranhamento de documento (ID: 29593196 - 40_Decisao)
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04/02/2020 13:09
Desentranhamento de documento (ID: 29593193 - 1_Peticao)
-
29/01/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 01:38
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 18:49
Recebidos os autos
-
07/01/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2019 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/12/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 12:56
Decorrido prazo de LILIAN LUCINDO DE ALMEIDA PIMENTEL em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 12:56
Decorrido prazo de NELSON DE LEMOS PIMENTEL em 08/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 12:56
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 18/03/2019.
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15/03/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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