TJDFT - 0745616-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ELMO SANTOS SAMPAIO em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 1.016, III do Código de Processo Civil estabelece que, do recurso, constarão as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
E, na hipótese, do cotejo da decisão agravada com as razões recursais do agravante, observam-se argumentos voltados a rechaçar a conclusão adotada pelo magistrado. 2.
Pela sentença proferida, julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de quantia certa.
E o agravante (executado) alega, em cumprimento de sentença, a nulidade da cobrança do título executivo.
Contudo, não cabe mais discussão quanto à exigibilidade da nota promissória, porquanto tal matéria já foi decidida por sentença transitada em julgado, e o que se executa é exatamente a sentença (e não a nota promissória). 3.
Agravo de Instrumento desprovido. -
01/03/2024 21:24
Conhecido o recurso de ELMO SANTOS SAMPAIO - CPF: *18.***.*10-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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15/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELMO SANTOS SAMPAIO em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:46
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ELMO SANTOS SAMPAIO em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/10/2023 12:56
Juntada de Petição de comprovante
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24/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/10/2023 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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