TJDFT - 0702917-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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03/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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08/03/2024 09:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 23:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 23:49
Homologada a Transação
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04/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702917-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXSANDRO FERREIRA DE SOUZA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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