TJDFT - 0746269-84.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMA REPETITIVO 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
PROSSEGUIENTO REGULAR DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No Tema 1.169/STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015”. 3.
No caso, embora se cuide de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, não houve, no primeiro grau de jurisdição, qualquer discussão sobre necessidade de prévia liquidação ou não do título, não havendo que se falar em imperatividade de sobrestamento do feito, porquanto a ação na origem não versa sobre o tema em análise na Corte Infraconstitucional.
Não há que se falar em suspensão, o processo deve prosseguir. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:26
Conhecido o recurso de IRENE MAIA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*76-20 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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09/11/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 05:56
Recebidos os autos
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27/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/10/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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