TJDFT - 0704151-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:43
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704151-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 203397329, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:39:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704151-96.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico, nesta data, que transcorreu, sem manifestação, o prazo para o executado IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO realizar o pagamento do débito e/ou apresentar embargos.
Fica a parte credora intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, conforme decisão, remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:27:20.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
25/06/2024 05:00
Decorrido prazo de IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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05/05/2024 19:40
Outras decisões
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02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704151-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id.192015104, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso das taxas de condomínio, devem ser incluídas na condenação as prestações que vencerem até o integral pagamento da dívida, nos termos do art. 323 do CPC.
Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte autora/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Ademais, deverá a parte autora comprovar o vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 17:28:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704151-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: IGOR RICARDO TOMAZ SERBETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deverá emendar a inicial a fim de comprovar vínculo do réu com a unidade, atualizar o valor da causa, comprovar o recolhimento das custas e anexar aos autos a ata de eleição do síndico.
O vínculo do réu com a unidade pode ser comprovado pela assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Ademais, o valor da causa nas ações de execução de taxas condominiais/associativas deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa e do demonstrativo do débito.
Deverá ainda recolher as custas judiciais, considerando o novo valor a ser atribuído à causa.
Por fim, deve proceder à juntada da ata de eleição do síndico aos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, (art. 290, CPC/2015) e indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
A emenda deverá vir em forma de nova inicial.
Advirto que os documentos deverão ser juntados no formato .pdf.
Publique-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 09:58:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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