TJDFT - 0702777-45.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:21
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SHOTGUN BRAZIL LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ DANTAS DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FESTA DE REVEILLON “OPEN FOOD” E “OPEN BAR”.
ESCASSEZ NO FORNECIMENTO DE BEBIDAS COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-los, solidariamente, a pagarem R$ 129,37 à autora a título de restituição parcial do valor pago no ingresso da festa de réveillon, e R$ 500,00 a título de reparação pelo dano moral.
O réu Lago Paranoá Turismo assevera a ausência de sua responsabilidade civil em razão da ausência de nexo de causalidade da sua atividade com os danos reclamados pela autora, pugnando pelo afastamento de sua condenação.
Na peça ID 62550879 os réus sustentam o cumprimento do contrato celebrado, não havendo provas da alegada falha do serviço, pugnando pelo afastamento das condenações e, alternativamente, pela redução do valor fixado a título de reparação moral. 2.
Recursos próprios, tempestivos (ID 62550872 e ID 625550879), com preparo recursal regular (ID 62550875 e ID 62550873) e com contrarrazões oferecidas (ID 62550883 e ID 62550893).
Dispensado o recorrente UNNU e outro do preparo recursal, em razão da gratuidade judiciária ora deferida, considerando os documentos ID 62550880/1 que demonstram o merecimento do beneplácito, não sendo apta a infirmar a narrativa da autora impugnante, desacompanhada de provas.
Impugnação rejeitada.
Gratuidade judiciária deferida aos recorrentes UNNU e outro (ID 62550879). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes.
Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas do consumo, mormente quando evidenciada a obtenção direta ou indireta de receita/lucro com a realização do evento. 4.
No presente caso, a autora adquiriu por R$ 258,75 ingresso para a festa denominada Reveillon Finish, iniciada na noite de 31/12/2023, perdurando até a manhã do dia 01/01/2024, na modalidade “open food” e “open bar”.
Todavia, no curso do evento teriam ocorrido grandes filas para obtenção de bebida e comida, assim como intermitência de longa duração no fornecimento de comidas e bebidas. 5.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 6.
O mosaico probatório constante dos autos é robusto e contundente no sentido de ratificar as alegações da parte autora no tocante à intermitência no fornecimento de bebidas.
Nos vídeos ID 62550760 e ID 62550761 constatam-se inúmeros containers vazios, prestadores de serviços sem atividade e consumidores aguardando o restabelecimento do fornecimento dos serviços, situação diametralmente oposta a que se pode esperar pelo informativo do evento (ID 62550763), especialmente sendo a festa categorizada como “open food” e “open bar”. É certo que a intermitência no fornecimento de comidas e bebidas gera a permanência em longas filas, impossibilitando o consumidor de usufruir plenamente dos produtos (comidas e bebidas) incluídos no ingresso adquirido, constatando-se a falha na prestação do serviço e o prejuízo da autora. 7.
No tocante ao dano material, comprovou a autora a aquisição do ingresso para o evento e que não pode usufruir plenamente dos serviços em razão de falha no fornecimento das bebidas, verificando-se a perda patrimonial da autora (art. 402 do CCB) em favor do enriquecimento da parte requerida (art. 884/CCB), não merecendo reparos a sentença neste capítulo, especialmente porque observados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Todavia, em que pesem os transtornos e intercorrências experimentados pela autora, não restou evidenciado nos autos que tais circunstâncias seriam aptas a macularem os direitos extrapatrimoniais da personalidade, permanecendo na órbita do inadimplemento contratual.
Neste sentido: Acórdão 1900895, Relator Marília de Avíla de e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, j. 5/8/2024, p. 14/8/2024. 9.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de reparação moral, mantida nos demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95) 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:49
Conhecido o recurso de LAGO PARANOA TURISMO E HOSPEDAGENS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS ARTISTICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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