TJDFT - 0735377-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:55
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE RECURSAL.
ART. 18 DO CPC.
PENHORA.
IMÓVEL.
FIADOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
TEMA N. 1.127 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA REPETITIVO N. 1.091 DO STJ.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso, pois o imóvel objeto da discussão está vinculado unicamente a Wellington Sergio Alves.
Recurso não conhecido em relação a WR SALAO DE BELEZA LTDA.. 2.
O art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê, expressamente, a possibilidade de se penhorar de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 3.
A constitucionalidade dessa permissão foi confirmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar o Tema n. 1.127 em sede de repercussão geral, cuja tese foi redigida nos seguintes termos: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” 4.
Nessa perspectiva, o entendimento firmado pela maioria da 1ª Turma do Excelso STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 605.709, no sentido de não ser possível efetuar a penhora de bem de família em casos tais, não pode ser sobreposto àquele firmado em sede de repercussão geral pelo Plenário do Órgão. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ também assentou a possibilidade da efetivação da constrição ao examinar o Tema Repetitivo n. 1.091, no qual afirmou que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”. 6.
Assim, mesmo que o imóvel apontado pelos agravantes se enquadrasse no conceito de bem de família (fixado na Lei n. 8.009/1990 e na Súmula n. 486 do col.
STJ), não seria protegido pelo manto da impenhorabilidade. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. -
01/03/2024 14:03
Conhecido em parte o recurso de WR SALAO DE BELEZA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA MACHADO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 13:24
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/08/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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