TJDFT - 0711579-03.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLA CAPUTO LABOISSIERE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLA CAPUTO LABOISSIERE em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MURILO DE OLIVEIRA MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711579-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: GIOVAN PAIM BULSING, CARLA CAPUTO LABOISSIERE CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
15/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711579-03.2022.8.07.0020 AGRAVANTES: GIOVAN PAIM BULSING, CARLA CAPUTO LABOISSIERE AGRAVADOS: ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por GIOVAN PAIM BULSING e CARLA CAPUTO LABOISSIERE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711579-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: GIOVAN PAIM BULSING, CARLA CAPUTO LABOISSIERE AGRAVADO: ANA CECILIA LEAO OSORIO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/10/2023 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711579-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: GIOVAN PAIM BULSING, CARLA CAPUTO LABOISSIERE CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO dos RÉUS.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte AUTORA anexar recurso.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
22/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711579-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: GIOVAN PAIM BULSING, CARLA CAPUTO LABOISSIERE CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o Mandado de Imissão Definitiva na posse retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender pertinente.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
05/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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24/08/2023 14:26
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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24/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/08/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711579-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Em seguida, remetam-se os autos via PJe ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do 1º Grau – NUPMETAS-1 para apreciação. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
06/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 17:29
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711579-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANA CECILIA LEAO OSORIO MACHADO, MURILO DE OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO: GIOVAN PAIM BULSING, CARLA CAPUTO LABOISSIERE SENTENÇA ANA CECÍLIA LEÃO OSÓRIO MACHADO e MURILO DE OLIVEIRA MACHADO, devidamente qualificados nos autos, ajuízam ação de imissão na posse c/c indenização por danos materiais, contra GIOVAN PAIM BULSING e CARLA CAPUTO LABOISSIERE, também qualificados.
Alegam que adquiriram regularmente, em 25/04/2022, o apartamento n. 1003, do Bloco B, do lote 55, situado na Av.
Parque Águas Claras-DF, conforme escritura devidamente registrada na matrícula do imóvel, e que em 18/05/2022 compareceram ao condomínio para tomar posse do imóvel.
Foi informado aos autores que o apartamento estaria desocupado há meses, sendo identificado o nome de GIOVAN como morador da unidade, mas que não era visto há meses no local.
Diante disso, imitiram-se na posse do imóvel, mas verificaram que em seu interior havia uma série de bens e móveis.
Diante disso, fecharam o imóvel e fizeram contato com GIOVAN para realizar a retirada dos bens, o que não foi feito por este.
Formalizaram, então, o pedido de retirada dos bens, por meio de notificação extrajudicial, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para retirada dos bens.
Afirmam que a resistência injustificada dos réus em retirarem os pertences do imóvel caracteriza óbice à fruição do direito de propriedade, implicando reconhecimento ilícito.
Formularam pedido de antecipação de tutela e, ao final, que seja julgado procedente o pedido para consolidar em caráter definitivo a posse dos autores, condenando os réus ao pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por mês, desde 20/06/2022, até a efetiva imissão na posse.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação (ID 135603457), os réus suscitam preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que os autores trocaram as chaves do imóvel no dia 18/05/2022, portanto, já estão na posse do imóvel.
No mérito, aduzem que a nulidade do negócio jurídico que ensejou a transferência da propriedade do imóvel aos autores está sendo tratada em feito conexo, razão pela qual a posse dos réus afigura-se legítima até a solução do mérito naquele.
Réplica no ID 138129497.
Os autos vieram-me conclusos para sentença, em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
A decisão que deferiu liminar de imissão de posse determinou a desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, com a expedição de mandado de imissão no interesse e às expensas dos autores (ID 130202100).
No dia seguinte à decisão, os autores tiveram ciência da decisão, uma vez que vieram aos autos justamente embargar de declaração da decisão referida (ID 130505579).
O mandado de imissão de posse no imóvel não foi cumprido em vista de o réu não estar presente em Brasília, encontrar-se viajando.
Ou seja, o que se tem dos autos é que os autores ainda não têm a posse plena do imóvel, que ainda está guarnecido com os bens supostamente pertencentes ao réu GIOVAN.
O que se conclui é que os autores estão desde a data do ajuizamento, e até o momento (eis que não se tem notícia nos autos do efetivo cumprimento do mandado de imissão, no qual seria efetivamente desocupado o imóvel dos bens pertencentes ao réu GIOVAN), sem efetivamente exercer seus direitos sobre o imóvel.
A circunstância de haverem trocado as chaves do imóvel, só por si, não evidencia o pleno exercício sobre o bem, até porque está ocupado por terceiro ou pelo próprio GIOVAN, sendo que os autores vêm ao judiciário recorrer à defesa de seus direitos, a fim de que não lhe sejam imputadas condutas abusivas ou ilícitas.
Neste ponto é que se afasta a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, a matéria referente à legitimidade da posse restou resolvida no processo que discute a anulação do negócio jurídico entabulado entre CARLA e FREDERICO, nos autos de n.º 711574-03, sentenciado por esta magistrada na data de hoje.
Reconhecida a improcedência do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico, lá, a consequência é de que o contrato de compra e venda do imóvel em questão, pelos autores, fundamenta o seus respectivos direitos sobre este.
De mais a mais, a posse decorrente da aquisição, pelos autores, é lídima, uma vez que ocorreu mediante atendimento a todas as disposições do Código Civil.
Resta, portanto, devidamente demonstrada a procedência do pedido dos autores.
Com a impossibilidade de exercício de seus direitos sobre o imóvel, remanesce a responsabilidade, pelos réus, de arcarem com as perdas e danos, tal como requerido na inicial, consubstanciados em aluguéis cujos valores de mercado vieram devidamente comprovados com os documentos que a instruem.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA; a) convalidando a liminar concedida, determinar a imissão dos autores na posse do imóvel; b) condenar os réus ao pagamento das perdas e danos causadas pela ocupação indevida do imóvel, determinando o pagamento dos aluguéis, devidos a partir da data da notificação extrajudicial, até a efetiva desocupação, no importe de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) mensais.
Extingo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Expeça-se mandado respectivo, de imissão definitiva na posse.
Os réus arcarão com as custas e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/07/2023 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 20:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:18
Outras decisões
-
15/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:49
Outras decisões
-
03/11/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CARLA CAPUTO LABOISSIERE em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2022 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/08/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 17:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:31
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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22/07/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 18:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2022 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 16:02
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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