TJDFT - 0703701-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROSEANY PEREIRA LIMA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de RINALDO PITZER JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador Número do processo: 0703701-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RINALDO PITZER JUNIOR, ROSEANY PEREIRA LIMA SILVA REVEL: BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA, ANDREIA DINIZ DE MENDONCA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada para informar a chave PIX, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico (BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do Magistrado).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum ou ofício, conforme decisão.
Chave PIX apresentada, expeça-se alvará eletrônico e encaminhem para correção do Diretor de Secretaria/Substituta. Águas Claras/DF, 21 de março de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROSEANY PEREIRA LIMA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RINALDO PITZER JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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17/01/2025 09:37
Outras decisões
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29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA DINIZ DE MENDONCA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, ANDREIA DINIZ DE MENDONCA, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 08:56
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 196235927.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada de débito.
Vindo planilha, promova-se consulta de bens das partes executadas, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem-se os autos à suspensão nos termos da decisão de ID. 177465356.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:16
Deferido o pedido de RINALDO PITZER JUNIOR - CPF: *05.***.*32-90 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
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09/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:39
Arquivado Provisoramente
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17/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:51
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:45
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/09/2023 17:58
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:58
Outras decisões
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11/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0703701-27.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: RINALDO PITZER JUNIOR e outros Requerido: BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA e outros CERTIDÃO Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera (veículo com comunicação de venda), conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703701-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RINALDO PITZER JUNIOR, ROSEANY PEREIRA LIMA SILVA REVEL: BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA, ANDREIA DINIZ DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes requeridas deixaram de impugnar a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1 - Planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados; 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 156353977 (R$ 407,78, mais acréscimos legais).
Transcorrido, sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará para levantamento das quantias, ficando advertida a parte autora da impossibilidade de substituição da ordem de transferência ou alvará, a afastar a aplicação do disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, ante a existência de IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E TÉCNICA, a operar autêntica DERROTABILIDADE DA NORMA.
Após, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:35
Outras decisões
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26/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREIA DINIZ DE MENDONCA em 01/06/2023 23:59.
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13/05/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 13:42
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/04/2023 18:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:52
Decorrido prazo de RINALDO PITZER JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:25
Outras decisões
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27/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA em 23/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:57
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 09:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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16/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 12:20
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 08:41
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:41
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2022 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/10/2022 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA DINIZ DE MENDONCA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA em 18/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 22:22
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2022 22:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 17:24
Expedição de Edital.
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05/09/2022 18:59
Recebidos os autos
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05/09/2022 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2022 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2022 18:50
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ROSEANY PEREIRA LIMA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDREIA DINIZ DE MENDONCA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de RINALDO PITZER JUNIOR em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 11:02
Expedição de Alvará.
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18/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 15:48
Recebidos os autos
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27/07/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de RINALDO PITZER JUNIOR em 13/07/2022 23:59:59.
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de ROSEANY PEREIRA LIMA SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/06/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA DINIZ DE MENDONCA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de RINALDO PITZER JUNIOR em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSEANY PEREIRA LIMA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:28
Decretada a revelia
-
04/05/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO BORGES DE MENDONCA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA DINIZ DE MENDONCA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de RINALDO PITZER JUNIOR em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de ROSEANY PEREIRA LIMA SILVA em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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