TJDFT - 0742434-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CAMILLA STEPHANIE DE SOUSA PEREIRA VEICULOS em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742434-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: CAMILLA STEPHANIE DE SOUSA PEREIRA VEICULOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
08/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de CAMILLA STEPHANIE DE SOUSA PEREIRA VEICULOS em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742434-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: CAMILLA STEPHANIE DE SOUSA PEREIRA VEICULOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos, objetivando o recebimento por força de inadimplemento contratual, no importe de R$ 8.961,81.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Inicial recebida, com ordem de citação exarada.
Citada, a parte ré ofertou defesa.
Alegou aplicabilidade do CDC.
Em sede preliminar, incompetência.
Requereu a gratuidade.
Apontou abusividade da conduta da autora.
Questionou a falta da aplicabilidade da lei do superendividamento.
Requereu o afastamento de cláusulas contratuais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial, informando que a demanda foi intentada contra pessoa jurídica.
Preliminar de incompetência acolhida.
Feito redistribuído a este Juízo.
Decisão determinando à ré que comprovasse sua hipossuficiência.
Prazo decorrido sem manifestação.
Após, foram os autos encaminhados ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado para prolação de sentença em sede de mutirão. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade requerida pela ré.
Intimada, deixou de atender ao comando judicial, razão pela qual inviável o acolhimento do pleito defensivo.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, afasto a aplicabilidade do CDC ao caso, pois trata-se de cobrança lastrada em contrato referente a cartão de crédito empresarial, usado pela ré em benefício de sua atividade.
Feitas essa observação, impende aduzir que a cobrança relacionada na inicial diz respeito a inadimplemento de débito relacionado ao uso de cartão de crédito.
Nesse passo, importante aduzir que as provas constantes dos autos demonstram a assinatura da avença, bem como o uso do crédito pela ré, e, ademais, o seu inadimplemento, com notificação enviada pela autora.
Assim, por força do contrato firmado, e frente a falta de pagamento do valor avençado, com a demonstração da evolução do débito, e incidência dos encargos previstos, há de se reconhecer a procedência do pedido, não se falando, na espécie, na aplicabilidade da lei do superendividamento, considerando se tratar de requerida pessoa jurídica, ou, ainda, em afastamento de cláusulas contratuais, à míngua de qualquer irregularidade em seu texto, valendo, no caso, a força obrigatória dos contratos.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 8.961,81, com juros de 1% ao mês, da citação, e correção pelo INPC, da propositura da ação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
22/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:17
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/07/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CAMILLA STEPHANIE DE SOUSA PEREIRA VEICULOS em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
10/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:56
Outras decisões
-
04/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 20:34
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:34
Declarada incompetência
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
28/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2023 21:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 22:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 20:28
Recebidos os autos
-
14/04/2023 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CAMILLA STEPHANIE DE SOUSA PEREIRA VEICULOS em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:39
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
01/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de CAMILLA STEPHANIE DE SOUSA PEREIRA VEICULOS em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 23:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/12/2022 14:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/11/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706895-43.2023.8.07.0006
Geovania Benvindo dos Santos
Mauricio Flavio dos Santos
Advogado: Luci Correia Pereira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 20:53
Processo nº 0739465-52.2023.8.07.0016
Alhandra Eleuterio Rodrigues
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Djalma Eleuterio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 13:16
Processo nº 0705642-35.2019.8.07.0014
Luis Eduardo Pereira Garrido
Magna Adriana Soares Costa
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 11:52
Processo nº 0721049-58.2022.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luis Felipe Pires Pereira Borges Lima
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 13:30
Processo nº 0712095-28.2023.8.07.0007
Landim Servicos Administrativos Eireli
Marcondes Rodrigues de Oliveira
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 18:35