TJDFT - 0700409-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
25/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:41
Deferido o pedido de JOSE DE FRANCA - CPF: *84.***.*99-72 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
29/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/12/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700409-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE FRANCA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 150756434).
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Recolher as custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado, ainda, verifica-se da guia Id. 214522660 que o valor da causa informado foi R$ 3.989,93, quando deveria ter sido R$ 5.699,91, recolha-se as custas complementares.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
G -
25/11/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700409-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE FRANCA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 150756434).
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Nesse sentido, deve ser incluído o advogado do autor no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado, conforme planilha de ID 207395885; 3 - Recolher as custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor não se estende ao advogado.
Além disso, conforme portaria conjunta 85/2016, deve instruir o pedido juntando ao processo os documentos mencionados abaixo ou indicando o ID. de cada um deles na petição inicial: 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. a / Mi -
20/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 02:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700409-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE FRANCA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida JOSÉ DE FRANCA em desfavor de ESTÂNCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE, partes qualificadas nos autos.
Narra, a parte autora, ter firmado contrato de adesão de sócio sênior e adquirido o direito de uso vitalício à área denominada Chalé 8, da Quadra 05, localizada dentro do clube de propriedade da ré.
Assevera que o contrato foi assinado em 19.08.2014 pelo preço de R$29.000,00 e que, a despeito de ter adimplido sua obrigação em 20.11.2015, a requerida, até a data de ajuizamento da ação, não tinha fornecido a infraestrutura (asfalto, luz, água) e a área destinada à construção do chalé, o que inviabiliza a execução do contrato.
Tece considerações sobre a culpa da demandada e o dano moral experimentado, e, ao fim, requer a concessão da gratuidade de justiça, a resolução do contrato e a restituição de todos os valores pagos.
Junta documentos.
Decisão de id. 150756434 deferiu a gratuidade de justiça.
A requerida compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera, id. 158828208, e apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 161038913), na qual rechaça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sustenta que a área do clube está aberta, em funcionamento e com obras em andamento.
Pugna pela aplicação da multa avençada em caso de acolhimento do pedido de resolução do contrato.
Réplica acompanhada de documentos, id. 163877229.
Em especificação de provas, o autor juntou novos documentos e requereu a expedição de mandado de verificação da área, id. 165139193.
Mandado de verificação juntado em id. 174860810, sobre o qual apenas o requerente se manifestou, id. 176474926.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é associação imobiliária, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do produto adquirido (art. 2o do CDC).
A associação dentre outras atividades comercializa lotes para construção de chalés, a caracterizar o comércio de serviço no mercado de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência do autor no que tange à demonstração do seu direito.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil, aplicável ao caso por intermédio do "diálogo das fontes", que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Cinge-se a controvérsia a aferir a suposta inadimplência contratual da requerida, considerando a pretensão autoral de rescisão do contrato, com devolução integral dos valores pagos.
Pois bem.
Restou inconteste que as partes entabularam contrato de adesão sócio sênior, no qual foi concedido o direito de uso vitalício à uma área para a construção por recursos próprios de um chalé, seja porque o documento de id. 146255049 comprova tal situação, seja porque a ré não apresentou impugnação específica.
De igual modo, é incontroverso que o direito à construção somente seria concedido após a quitação do preço, conforme item 09 do contrato, e que a localidade seria entregue com infraestrutura completa (asfalto, luz, água), consoante folder de propaganda, cujo teor vincula a ré, por força do disposto no art. 30 do CDC.
O autor comprovou o adimplemento integral de sua prestação, o que, sequer foi contestado pela ré.
De outro lado, a certidão de id. 174860810 demonstra que, de fato, não há “espaço demarcado para a construção de chalés” e tampouco infraestrutura de iluminação, calçada, água e esgoto.
Vê-se, portanto, que a demandada não adimpliu sua contraprestação, pelo que se impõe a resolução do contrato e a devolução da integralidade do valor pago, em conformidade com o enunciado n.
Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, haja vista a necessidade de manter-se o valor real da moeda, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, conforme determinação contida no art. 405 do Código Civil.
Cumpre, finalmente, avaliar se a dinâmica dos fatos revelados caracteriza dano moral para viabilizar compensação econômica ou se são restritos aos meros dissabores inerentes ao cotidiano.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato entabulado entre as partes por culpa da ré (id. 146255049) e b) condenar a requerida a devolver ao autor a integralidade das parcelas pagas (sinal e prestações – id. 146255049), que perfazem o importe de R$29.000,00, devidamente atualizadas pelo INPC, a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, porém não proporcional, arcarão as partes com as custas processuais, sendo 30% para o autor e 70% para a requerida.
Condeno os litigantes a pagarem os honorários advocatícios do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2º, e 86 do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do requerente, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
01/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:09
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:53
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700409-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE FRANCA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE DESPACHO Defiro o pedido do autor de id 165139193.
Expeça-se mandado de averiguação/constatação no endereço da requerida devendo o oficial de justiça certificar se há algum espaço demarcado para construção de chalés, se a área destinada possui algum chalé edificado e se existem infraestruturas de iluminação, calçada, água e esgoto, conforme material de divulgação.
Instrua-se o mandado com o documento de id 146255051. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0700409-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE FRANCA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE CERTIDÃO Fica a parte requerida intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de id. 166038924.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023, às 12:45:42.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
18/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700409-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE FRANCA REQUERIDO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE DESPACHO Fica a parte autora intimada, para fins de prova emprestada, a juntar a íntegra do processo n. 0728859-38.2022.8.07.0003.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, de-se vista à parte ré por igual período. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:56
Outras decisões
-
22/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
16/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712095-28.2023.8.07.0007
Landim Servicos Administrativos Eireli
Marcondes Rodrigues de Oliveira
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 18:35
Processo nº 0742434-22.2022.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Camilla Stephanie de Sousa Pereira Veicu...
Advogado: Juan Pablo Londono Mora
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 14:17
Processo nº 0709326-42.2022.8.07.0020
Isidora Brasil Dias
Willian de Souza Ribeiro
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2022 16:59
Processo nº 0700674-54.2022.8.07.0014
Marcos Cesar da Cunha
Lucas Barbosa Guimaraes
Advogado: Felipe Herbet Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 10:56
Processo nº 0730431-53.2023.8.07.0016
Garcia e Carvalho Comercio de Veiculos L...
Solange Cavalcanti Pequeno
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:44