TJDFT - 0716012-83.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 09:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDGAR VIEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716012-83.2022.8.07.0009 RECORRENTE: EDGAR VIEIRA MACHADO RECORRIDA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO QUE SE LIMITA A REPLICAR AS RAZÕES DO APELO.
ART. 1.021, §1º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
RETRATAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ausência de regularidade formal consubstanciada na inobservância do princípio da dialeticidade induz o não conhecimento do recurso, o que se deu com a apelação. 2.
Se no agravo interno a parte não demonstra a existência de elementos aptos ao juízo de retratação próprio do recurso, limitando-se a replicar as razões já trazidas na apelação que não foi conhecida por ausência de observância da dialeticidade, em vez de lançar razões jurídicas próprias e seguras capazes de permitir o conhecimento do recurso de apelação e, por conseguinte, eventualmente, a reforma da sentença, descumprindo,
por outro lado, a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC, mantém-se a decisão que não conheceu do apelo porquanto ausente regularidade formal apta a viabilizar a sua análise. 3.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 39 do Código de Defesa do Consumidor, e 52, 186, 317 e 478, todos do Código Civil, afirmando abusividade contratual e o cabimento de reparação por danos materiais e morais.
Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da liminar de busca e apreensão, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse de recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 39 do Código de Defesa do Consumidor, e 52, 186, 317 e 478, todos do Código Civil, uma vez que tais dispositivos legais e teses não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, que sobre eles não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/5/2024).
Em relação ao pleiteado efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995,capute parágrafo único, do CPC), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022, e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, quanto aos pleitos de revogação da liminar de busca e apreensão, bem como de majoração dos honorários sucumbenciais, trata-se de pedidos que refogem à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
26/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recurso Especial não admitido
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23/12/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:25
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/09/2024 07:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de EDGAR VIEIRA MACHADO - CPF: *44.***.*80-75 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGAR VIEIRA MACHADO em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2024 13:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:13
Outras Decisões
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDGAR VIEIRA MACHADO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
11/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/04/2024 12:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:21
Processo Reativado
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25/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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25/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/02/2024 08:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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