TJDFT - 0707430-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:40
Processo Desarquivado
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04/10/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 17:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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03/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de agravo interno
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707430-53.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES DECISÃO O DISTRITO FEDERAL interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 185584444, autos originários) proferida na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos movida por RAFAELA PEREIRA ROCHA PIRES, in verbis: “O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), (ID 180475090).
Intimadas as partes a se manifestarem, a autora manifestou sem interesse (ID 181253465) e o réu discordou, aduzindo que deveria ser fixado o limite previsto na portaria deste Tribunal, pois a variação do valor a ser recebido pelo perito em relação à parte sucumbente, cria uma dinâmica que faz com que o expert se torne, mesmo que não intencionalmente, interessado no resultado do processo.
A portaria 101/16 TJDFT regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que tem partes beneficiados pela gratuidade de justiça e quando essas forem sucumbentes, portanto, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos os peritos e sim o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiada pela gratuidade de justiça, conforme pode ser observado no artigo 7º , § 2º, da referida portaria, o qual preceitua que: o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: [...] Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Pelo exposto, deixo de acolher os argumentos de possível imparcialidade do perito suscitados pelo réu em relação ao valor que será fixado e à gratuidade concedida à autora.
Diante do exposto e tendo em vista que no presente caso foi o réu que requereu a perícia a ser realizada, INDEFIRO o pedido de ID 184623972.
O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer, e não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços.
Assim, considerando a complexidade da perícia e o tempo necessário para sua realização para estudo do processo, literatura do caso específico, para elaboração do laudo e anamnese, tempo esse óbvio maior que uma consulta médica padrão, fixo os honorários periciais em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Concedo ao réu o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o depósito dos honorários periciais.
Comprovado, intime-se o perito para informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, no mínimo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 466, § 2° e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil.” O agravante-réu sustenta que, se for sucumbente na demanda, o pagamento dos honorários periciais ocorrerá pelo valor que o Perito entende correto, no entanto, se a agravada-autora for sucumbente, a sua contraprestação será limitada à Portaria Conjunta 101/2016 do TJDFT.
Acrescenta que “caso o particular vença a demanda, o perito perceberá R$ 8.500.
Caso contrário, apenas R$ 1.800,00.” (id. 56231213, pág. 4).
Defende que o condicionamento do valor dos honorários periciais ao resultado da demanda fragiliza a imparcialidade do Perito.
Requer a concessão do efeito suspensivo à r. decisão "que diferencia o valor pago ao expert a depender da parte sucumbente” e, no mérito, pugna pela “cassação” da r. decisão agravada.
Recurso isento de preparo. É o relatório.
Decido.
A controvérsia recursal supramencionada não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC.
A Corte Especial do eg.
STJ, no julgamento repetitivo do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a seguinte tese jurídica: “(...) nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (REsp 1704520/MT, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe: 19/12/18).
No entanto, não se constata na espécie a urgência necessária para admissibilidade do presente recurso, pois a matéria poderá ser alegada, se o caso, em apelação ou em preliminar de contrarrazões, art. 1.009, §1º, do CPC.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento do réu, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
01/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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27/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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