TJDFT - 0707560-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Homologada a Desistência do Recurso
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03/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0707560-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA BENEDITA FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL (executado), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA BENEDITA FERREIRA, processo n. 0709729-80.2023.8.07.0018, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, com base nos seguintes fundamentos (ID 180510365 dos autos de origem): “Em que pese a irresignação externada pelo Distrito Federal para com os cálculos apresentados pela Contadoria, extrai-se que a insurgência não se assenta em algum equívoco material, mas, unicamente, na metodologia empregada no cômputo dos juros, na medida em que o auxiliar do Juízo fez uso de quantitativo diverso daquele empregado pelo Distrito Federal.
Neste particular, verifica-se que razão não assiste ao executado, na medida em que a taxa de juros empregada refletiu os parâmetros empregados nos cálculos desta natureza.
Quanto ao ponto de insurgência, acrescente-se o seguinte entendimento: A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo atendeu corretamente à incidência dos índices de atualização e aos respectivos coeficientes.
Desta forma, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e homologo o cálculo apresentado no Id 178168626.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, ficando autorizada a reserva dos honorários contratuais em benefício do Escritório RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.” Inconformado, o DISTRITO FEDERAL, executado, recorre.
Narra que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em razão do excesso de execução decorrente do uso indevido da taxa SELIC com juros da poupança.
Aduz que é cediço a “impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices, uma vez que já embutidos em sua estrutura remuneratória, o que reforçado pelo enunciado de Súmula nº. 523 do STJ, parte final”.
Liminarmente pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja suspenso o efeito da decisão atacada.
No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos nos termos apresentados.
Sem preparo, diante da isenção legal do DISTRITO FEDERAL. É o relatório do necessário para o exame da liminar.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Portanto, no momento a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela provisória de urgência, à luz dos requisitos da probabilidade do direito da parte agravante e do perigo de dano.
Como relatado, a pretensão do agravante é que seja reformada a r. decisão agravada com o fim de afastar a cumulação da taxa SELIC com quaisquer outros índices.
Alega ter apurado um excesso de R$ 1.232,07, em razão da aplicação equivocada da taxa SELIC em cumulação ao apurado após a aplicação de juros.
Fazendo um juízo de cognoscibilidade sumária, próprio deste momento processual incipiente de exame apenas do pedido liminar, não se verifica, em tese, a probabilidade do direito, pois determinado à il.
Contadoria realizar os cálculos em conformidade com orientações emanadas do eg.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), assim como as advindas da EC 113/2021.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
IMPUGNAÇÃO.
RESCISÓRIA.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de alterar o critério estabelecidos na sentença transitada em julgado determinando a incidência de juros de mora calculado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 3.
Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei. 4.
Os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 5.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 6.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 7.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. 8.
Não bastasse a literalidade da regra constitucional, num estudo a respeito da jurisprudência que trata do tema, constata-se que praticamente todas as demais turmas já assentaram a compreensão segundo a qual a partir do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, adota-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública.
E sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 9.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a solução de origem que determinou a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009 até 09/12/2021, e a partir desta data a Taxa SELIC. (Acórdão 1750624, 07208878920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Por fim, cumpre salientar que não há receio da demora do julgamento do mérito do presente recurso, posto que o rito é bastante célere, assim como tem sido a pauta desta eg. 6ª Turma.
Desse modo, ausentes requisitos cumulativos e imprescindíveis a liminar reclamada, seu indeferimento é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a parte agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
01/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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