TJDFT - 0713413-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:13
Mandado devolvido redistribuido
-
15/04/2025 23:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2025 09:59
Expedição de Termo.
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28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 09:54
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:27
Outras decisões
-
27/09/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 01/08/2024 23:59.
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24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO PIMENTA NEVES - CPF: *44.***.*11-68 (REQUERIDO).
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16/03/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 10:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:30
Outras decisões
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 13:36
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 24/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 151.122,47 (cento e cinquenta e um mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos), devendo a quantia ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez se tratar de obrigação a termo (mora “ex re”), sendo que quando do ajuizamento da ação a quantia estava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 09:54
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
Decreto a revelia da parte requerida – art. 344 do CPC.
Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SANDRO PIMENTA NEVES em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 11:18
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:18
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 19:16
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 19:16
Declarada incompetência
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28/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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