TJDFT - 0707305-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RYAN DAVI DE MELO BATISTA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - O espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário, desse modo, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao seu patrimônio, e não em relação aos herdeiros ou ao meeiro.
II - O único bem do inventário é um imóvel de valor não elevado, que é utilizado para residência da família, portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC III – Agravo de instrumento provido. -
25/04/2024 13:55
Conhecido o recurso de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA - CPF: *17.***.*46-28 (AGRAVANTE) e provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RYAN DAVI DE MELO BATISTA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0707305-85.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA, JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA DA SILVA, RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA, R.
D.
D.
M.
B.
D.
S., JOAO BATISTA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA DECISÃO CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA e outros interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 181672388, autos originários) proferida na ação de inventário judicial, sob o rito do arrolamento comum, que indeferiu a gratuidade de justiça ao meeiro João Batista da Silva, in verbis: “Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO COMUM (ID 178621381), em razão do óbito de MARIA LUCIA DE MELO BATISTA DA SILVA, em 15/04/2021 (certidão de óbito – ID 178247872).
Do meeiro JOÃO BATISTA DA SILVA (procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246461) Dos herdeiros 1.
JEFFERSON JHONE DE MELO BATISTA (procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246467) 2.
RONY ERICK MELO BATISTA DA SILVA (procuração ad judicia – 178246471; certidão de casamento – ID 178246446) 3.
CALIANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA (procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – 178246473) 4.
R.
D.
D.
M.
B.
D.
S. (menor; procuração ad judicia – 178246471; documentação pessoal – ID 178246469) Do espólio Um imóvel: Com a Matricula n° 653, situado na Quadra 1, Conjunto B, Lote n.° 4, Setor Veredas, Brazlândia, DF. (IDs 178246460 e 178246464).
Do inventariante CALANDRA DE MELO BATISTA DA SILVA – ID 17862131 Da documentação juntada aos autos CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 181273933.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS – ID 181279304.
DECIDO.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos herdeiros JEFFERSON, RONY, CALIANDRA e RYAN.
Anote-se.
INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao meeiro JOÃO BATISTA, porquanto percebe rendimentos brutos de R$ 10.039,33 (ID 181279340).
Fica, portanto, intimado a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.” (id. 181672388, autos originários; grifos nossos) Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura da ação sem reexame pelo Tribunal se o agravante-autor João Batista da Silva tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal.
Isso posto, defiro efeito suspensivo.
Dispensada a intimação do agravado-réu, por se tratar de ação de inventário, de jurisdição voluntária.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/02/2024 12:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2024 12:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2024 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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