TJDFT - 0716411-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, reconheço e declaro a ocorrência da coisa julgada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
24/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:48
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
05/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 21:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716411-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO, MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER, ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 189212578.
Recebo a inicial, sem prejuízo de apreciação da questão referente à eventual formação da coisa julgada pelo Juízo de origem, em momento oportuno, após a manifestação da ré.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, alega descumprimento contratual da ré, que deixou de honrar a oferta referente a pacote de viagem comercializado, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 8 de março de 2024, às 19:20:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716411-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELLIPE AUGUSTO FREITAS DE CASTRO, MAIRA FERNANDA RESSTEL OREMPULLER, ALAN CARLOS MONTEIRO MARTINS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o arresto de valor suficiente para garantir o resultado útil do processo.
Para tanto, alega descumprimento contratual da ré, que deixou de honrar a oferta referente a pacote de viagem comercializado, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao compulsar o PJE, observo que, em razão dos mesmos fatos, os autores ajuizaram AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, autos n. 0744933-42.2023.8.07.0001, que tramitou na 24ª Vara Cível de Brasília, oportunidade em que a ora ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais.
Chamado por alguns doutrinadores de julgamento implícito, o efeito preclusivo da coisa julgada determina que transitada em julgado a sentença proferida reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Desse modo, a coisa julgada operada, torna preclusa não só a oportunidade de rediscutir o que foi deduzido nos autos do Processo n° 0744933-42.2023.8.07.0001, quanto a possibilidade de suscitar o que poderia ter sido deduzido, ou seja, o dedutível.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS QUANDO DA PRIMEIRA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 508 do CPC que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." A referida norma trata de eficácia preclusiva da coisa julgada, em decorrência da qual ficam abrangidas pelos limites objetivos da coisa julgada as alegações e defesas concernentes ao mérito da causa. 2.
Trata-se o caso dos autos de pretensão de reparação por danos morais em decorrência de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
A sentença extinguiu o feito com fundamento na coisa julgada, ao entendimento de que a parte autora já ajuizara outra ação, de número 0712197-73.2020.8.07.0001, e que "no momento da propositura daquela ação, embasada no mesmo fundamento desta ação, deveria a autora ter pleiteado indenização pelos danos morais, mas não o fez", o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
A autora ajuizou ação de número 0712197-73.2020.8.07.0001, na qual narrou que firmou com o réu contrato de locação de equipamentos para realização de obra, mas que alguns itens foram furtados.
Afirmou que a quantia de R$ 5.400,00 foi incluída em suas faturas; que pagou R$ 3.600,00 por pensar que se tratava de valor referente ao aluguel dos equipamentos; e que, em virtude do débito de R$ 1.800,00, seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes.
Naqueles autos pleiteou a declaração de inexistência de dívida e a condenação do réu na devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e na obrigação de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedidos que foram parcialmente acolhidos pela sentença, transitada em julgado. 4.
Nos presentes autos, a autora narrou exatamente os mesmos fatos e requereu a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 5.
Conforme disposto no art. 508 do CPC, após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a propositura de nova demanda para discutir lide já decidida.
Assim, o trânsito em julgado naquele processo impede a propositura de nova ação para deduzir pedidos que não foram outrora articulados, tal como indenização por danos morais. 6. "A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram.
Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido" (NERY JR; NERY, Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1345). 7.
Inobstante o fato de o pedido de indenização por dano moral não ter sido analisado na primeira ação e não ter sido acobertado pela coisa julgada, por certo foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois "a eficácia preclusiva transcende os limites do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada (eficácia pan-processual)". "As questões que estão fora desses limites objetivos, naquilo em que puderem interferir com o meritum causae, não adquirem autoridade da coisa julgada per se, mas são atingidas pela eficácia preclusiva" (NERY JR; NERY, Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1345). 8.
E neste ponto é de se registrar que o documento que dá conta da Pendência Financeira relativa à dívida objeto deste processo foi registrada junto ao SERASA em 17/08/2019, a consulta que materializa esse evento foi impressa em 27/04/2020 (ID 27835419), mesma data em que distribuído o processo 0712197-73.2020.8.07.0001, tendo sido esta ação distribuída em 22/02/2021. 9.
Precedentes: Acórdão 1233206, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, Publicado no DJE: 09/03/2020; Acórdão 1200430, Primeira Turma Recursal, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2019, Publicado no DJE: 23/10/2019. 10.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais, fundado em ação anterior em que se discutiu a inexistência de dívida e a legitimidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, deveria ter sido pleiteado por ocasião da primeira demanda, porque já presente, naquele momento, a causa de pedir.
Não o tendo feito, perdeu a oportunidade de requerê-la, operando-se a preclusão do direito a esta pretensão.
Assim, irretocável a sentença vergastada. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa. (Acórdão 1366103, 07086512820218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS QUANDO DA PRIMEIRA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 508 do CPC que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
A referida norma trata de eficácia preclusiva da coisa julgada, em decorrência da qual ficam abrangidas pelos limites objetivos da coisa julgada as alegações e defesas concernentes ao mérito da causa. 3.
Trata-se de pretensão de reparação material e restituição de valores pagos a título de juros de obra em decorrência de atraso na entrega de imóvel vendido na planta.
A sentença extinguiu o feito com fundamento na coisa julgada, ao entendimento de o autor já ajuizara outra ação, de número 5584032.72.2014.8.09.0163, que tramitou no Juizado Especial da Comarca de Valparaíso de Goiás. 4.
O autor ajuizou ação de número 5584032.72.2014.8.09.0163, na qual narrou que firmou contrato de compra e venda de imóvel na planta, com previsão de entrega para 30/10/2013, mas que o mesmo só foi entregue em 26/09/2014.
Naqueles autos arguiu a abusividade da cláusula de tolerância de 180 dias úteis e requereu a condenação do réu no pagamento de indenização prevista em cláusula penal e indenização por danos morais, pedidos que foram parcialmente acolhidos pela sentença, transitada em julgado. 5.
Nos presentes autos, o autor narrou exatamente os mesmos fatos e requereu a declaração da nulidade da cláusula de tolerância de 180 dias úteis e requereu a condenação do réu no pagamento de indenização por lucros cessantes e na restituição de valores pagos a título de juros de obra. 6.
Conforme disposto no art. 508 do CPC, após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a propositura de nova demanda para discutir lide já decidida.
Assim, o trânsito em julgado naquele processo impede a propositura de nova ação para deduzir pedidos que não foram outrora articulados, tal como indenização por juros de obra e lucros cessantes. 6. "A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram.
Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido" (NERY JR; NERY, Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1345). 7.
Inobstante o fato de o pedido de indenização por lucros cessantes e juros de obra não ter sido analisado na primeira ação e não ter sido acobertado pela coisa julgada, por certo foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois "a eficácia preclusiva transcende os limites do processo em que foi proferida a sentença coberta pela coisa julgada (eficácia pan-processual)". "As questões que estão fora desses limites objetivos, naquilo em que puderem interferir com o meritum causae, não adquirem autoridade da coisa julgada per se, mas são atingidas pela eficácia preclusiva" (NERY JR; NERY, Código de Processo Civil comentado. 16. ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1345). 8.
Precedentes: Acórdão 1233206, Segunda Turma Recursal, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2020, publicado no DJE: 09/03/2020; Acórdão 1200430, Primeira Turma Recursal, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/09/2019, publicado no DJE: 23/10/2019. 9.
Destarte, o pedido de indenização por lucros cessantes e restituição de valores referentes a juros de obra, fundado em atraso de entrega de imóvel na planta discutido em ação anterior, deveria ter sido pleiteado por ocasião da primeira demanda, porque já presente, naquele momento, a causa de pedir.
Não o tendo feito, perdeu a oportunidade de requerê-la, operando-se a preclusão do direito a esta pretensão.
Assim, irretocável a sentença vergastada. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1390435, 07335333020168070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, o pedido de danos morais deveria ter sido deduzido quando da primeira ação, que, aliás, foi intitulada como "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS".
Dessa forma, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora quanto à formação da coisa julgada.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 20:04:12.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
28/02/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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