TJDFT - 0707477-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/04/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0707477-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVARO ONISHI PINHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALVARO ONISHI PINHA contra decisão (ID origem 186899738) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência nos autos da ação de conhecimento promovida contra BANCO DO BRASIL SA, determinando a redistribuição do processo para a Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em suma, “há jurisprudência consolidada, tanto do STJ, quanto do TJDFT, no tangente à competência da Justiça de Brasília/DF, para processar o presente feito, assegurando aos beneficiários da sentença genérica coletiva proferida em Ação Civil Pública o direito de ajuizarem o cumprimento/liquidação individual de sentença no juízo do seu domicílio, ou no Distrito Federal, ainda que o exequente resida em outra comarca, independentemente do local da agência onde se entabulou o contrato”.
Assevera, ainda, que “a presente questão encontra-se pacificada nos Temas 723 e 724 do STJ, uma vez que ao analisar a temática dos expurgos inflacionários, matéria sobre a qual também versam os presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos reconheceu aos beneficiários o direito de ajuizarem o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil coletiva no Juízo do seu domicílio, ou no Distrito Federal”.
Aduz que “o STJ possui entendimento consolidado, inclusive com o enunciado da Súmula 33, de que a competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício”.
Defende que “no caso em tela, fixou-se baliza, em sede de Recurso Repetitivo, perante o STJ, e seguido pelas Turmas do TJDFT, acerca da competência para o ajuizamento da presente Liquidação Provisória de Sentença tanto no domicilio do autor/exequente, quanto na Seção Judiciária do Distrito Federal”.
Busca, em sede de provimento provisório, a concessão de tutela de urgência para que o feito continue a tramitar perante o Juízo da origem; e, no mérito, o reconhecimento da competência do Juízo a quo para processamento e julgamento da ação. É o relatório.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível, tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, comprovado o recolhimento do preparo recursal (ID 56994840 e 56994841), afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No particular, verifico que a pretensão de verve liminar buscada pela parte agravante não atende aos aludidos pressupostos.
Sopesando os elementos que instruem estes autos, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da concessão do efeito suspensivo ativo, mormente por não vislumbrar qualquer perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tampouco identificar possibilidade de risco ao resultado útil do processo, notadamente em função de ter o Juízo da origem proferido decisão condicionado a remessa dos autos à ocorrência da preclusão (ID origem 186899738), a qual resta obstada pelo mero aviamento do presente recurso.
De igual modo, em sede de cognição rasa e perfunctória própria da atual fase deste processo, não reputo demonstrada, de plano, a probabilidade de provimento do recurso à baila.
Com efeito, abstraídas, nesse momento processual, maiores considerações de mérito acerca desta pretensão reformatória, aponto, desde logo, a evolução da jurisprudência desta Corte acerca da matéria versada nas razões recursais, a saber a possibilidade de declínio de competência, de ofício, para os casos em que verificada escolha aleatória do foro de Brasília pelo consumidor, passando a não mais albergar a escolha sem observância das regras processuais e de direito material que rege a relação jurídica contenciosa.
Isso porque, via de regra, tendo o consumidor optado por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, uma vez proposta a ação neste foro, a competência somente poderia ser modificada a requerimento do réu em preliminar de contestação, o que não vem ao caso (Súmula 33 do STJ).
Contudo, o referido excerto sumular não pode ser aplicado em afronta ao princípio do juiz natural, que garante que ninguém será julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção e veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador.
Nesse contexto, não pode a parte, sem oferecer justificativa plausível, sem qualquer critério legal permissivo, e aleatoriamente, escolher o foro para processar e julgar as ações de seu interesse, mesmo em se tratando de regra de competência de natureza territorial, portanto relativa, que em regra não poderia ser declinada de ofício.
Acrescente-se, ainda, que a distribuição aleatória de ações a este Tribunal de Justiça, em razão da celeridade da tramitação processual, estabilidade das decisões e valor reduzido de custas, por consumidores de todo o país, em face do Banco do Brasil e de outras entidades e empresas com filiais em todo o território nacional, vem causando efeitos graves na capacidade de prestação jurisdicional no âmbito local, como apurado objetivamente na Nota Técnica nº 8/2022 do TJDFT.
Portanto, este Relator e esta Turma Cível, bem como outros Órgãos fracionários deste Tribunal, após maiores reflexões e realizando uma leitura contextualizada do fenômeno verificado nos feitos de sua competência, houveram por bem refluir da posição anteriormente adotada para não mais admitir o processamento de ações sem qualquer relação justificada com a competência da Justiça comum distrital.
Assim, não se mostrando conjugados, nesta oportunidade, os requisitos da tutela de urgência almejada, obstado se torna seu deferimento, sobretudo quando não verificado o risco de dano, porquanto não operada a preclusão da decisão agravada, nem tampouco a probabilidade de êxito recursal, ante o atual entendimento jurisprudencial acerca da matéria devolvida pelo agravante a esta instância revisora.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela parte agravante, por não vislumbrar preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Por fim, destaco a inexistência de qualquer óbice deste provimento provisório de urgência se revisto pela eminente Relatora natural deste recurso quando o processo lhe retornar concluso, após o cumprimento das determinações acima ordenadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707477-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVARO ONISHI PINHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Vistos, etc.
Anteriormente à análise da pretensão da tutela de urgência, necessário se faz a averiguação de elemento relativo ao conhecimento do recurso, notadamente o recolhimento do preparo recursal.
Aviado o recurso, o agravante deixa de recolher o devido preparo e postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que se encontram em situação de hipossuficiência econômico-financeira, o que lhe impediria de arcar com as despesas oriundas do processo.
Nesse ensejo, em que pese os documentos que acompanham os autos, relevante oportunizar ao agravante a juntada aos autos de elementos documentais/fáticos que denotem a efetiva e atual hipossuficiência financeira capaz de justificar o deferimento do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil – CPC.
Saliento, por oportuno e no intuito cooperativo que deve nortear a participação dos agentes processuais, que a concessão do benefício de gratuidade depende da demonstração de elementos que efetivamente demonstrem sua situação de penúria atual, e que, para tal análise, faz-se necessária a apreciação de documentos probatórios referentes à renda, compreendidas receitas de qualquer sorte, e das despesas da parte.
Aponto, ainda, que documentos incompletos, ilegíveis, evidentemente desatualizados ou que não permita a adequada identificação ou desprovidos da devida contextualização à situação que se está comprovar não serão admitidos.
Diante disso, a fim de aferir a adequação dos recorrentes à condição de hipossuficiente capaz de justificar a concessão do beneplácito perseguido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal - CF e dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC, concedo, ad cautelam, o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante comprove robustamente (contracheques e extratos bancários identificáveis – não apócrifos - dos últimos 3 (três) meses, declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes, etc. ) suas alegações relativas à sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
29/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/02/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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29/02/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:50
Declarado impedimento por VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/02/2024 22:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2024 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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