TJDFT - 0707819-38.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 21:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
21/03/2025 17:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707819-38.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA AGRAVADO: MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA, DANIEL GALVAO PANTOJA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 62445075 para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 e OAB/MG 142.208.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:58
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/08/2024 18:04
Juntada de Petição de agravo
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23/07/2024 10:40
Decorrido prazo de MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 08:05
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 12:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707819-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA RECORRIDO: MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA, DANIEL GALVAO PANTOJA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 30 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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30/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/05/2024 16:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/05/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO PANTOJA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 21:14
Conhecido o recurso de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL GALVAO PANTOJA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0707819-38.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA AGRAVADO: MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA, DANIEL GALVAO PANTOJA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão de ID 185431881 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto por MARIA ESMERIA DA COSTA SILVA E OUTRO, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que o cumprimento de sentença não preencheu os requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil; que não se apresentou a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados, bem como não foram indicados bens passíveis de penhora.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a declaração de extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito.
Custas no ID 56344027.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte agravante defende, em síntese, que a parte agravada não observou o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, diante da ausência de qualificação das partes, de discriminação adequada do débito e da indicação do valor devido.
Em relação à primeira questão, o cumprimento de sentença, enquanto fase subsequente, não se dissocia por completo da fase de conhecimento.
Desse modo, se as partes foram adequadamente qualificadas na petição inicial e a peça que deflagrou o cumprimento de sentença fez referência à qualificação anteriormente realizada, está suprida a exigência prevista no artigo 524, I, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer nulidade.
Quanto à especificação de descontos obrigatórios (artigo 524, VI, do Código de Processo Civil), trata-se de medida necessária somente nos casos em que, por óbvio, houver desconto dessa natureza.
Não por outro motivo, o legislador fez expressa referência à eventual existência de descontos obrigatórios.
Por fim, no tocante à indicação de bens passíveis de penhora, o inciso V do artigo 524 do Código de Processo Civil dispõe sobre a indicação de bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ou seja, a circunstância do exequente não indicar, de plano, bens aptos à penhora não constitui nulidade.
Portanto, não está verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo de origem. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/02/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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