TJDFT - 0719981-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/07/2024 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719981-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE CORDOVA DE MOURA, DEBORA DANIELLE MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte ré, conforme ID 203213085, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 10:51:18.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Subsituta -
08/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE CORDOVA DE MOURA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DEBORA DANIELLE MAGALHAES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719981-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE CORDOVA DE MOURA, DEBORA DANIELLE MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9099/95, proposta por FELIPE HENRIQUE CÓRDOVA DE MOURA e DÉBORA DANIELLE MAGALHÃES DA SILVA em desfavor de PRIMAVIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 23 de julho de 2023 viu um anúncio da requerida referente a um veículo tipo Van, Fiat Scudo, pelo valor de R$ 145.900,00 (cento e quarenta e cinco mil e novecentos), pela plataforma eletrônica de vendas denominada OLX.
Interessando-se pelas condições do veículo, o requerente fez contato com um vendedor da empresa requerida, chamado Luan; que explanou sobre o seu interesse de aquisição de um veículo tipo Van, em razão de ser casado e já possuir três filhos, e, sua esposa estar grávida de gêmeos, necessitando, desta forma, de um meio de transporte que acomodasse 07 (sete) lugares.
Realizado o test drive, o demandante confirmou o interesse em fechar o negócio do veículo em questão.
Após análise das condições de pagamento, o autor optou por um consórcio através do Banco do Brasil; que o requerente pagou à empresa requerida o valor de R$ 1.000,00 para formalização do negócio jurídico e contratou duas cotas de consórcio, cada uma no valor de R$ 72.015,00 (setenta e dois mil e quinze reais), totalizando R$ 144.030,00 (cento e quarenta e quatro mil e trinta reais), sendo que para efetivar a contemplação, teve que realizar o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.519,00 (mil quintos e dezenove reais), para cada uma, totalizando R$ 3.038,00 (três mil e trinta e oito reais), sem prejuízo do lance ofertado no valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em cada, totalizando R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil).
Diante da notícia de que havia sido contemplado, do pagamento dos lances ofertados e da liberação das autorizações de faturamento, o autor fez contato com o vendedor que lhe atendera, enviando-lhe os documentos para conclusão do negócio jurídico e recebimento do valor pela concessionária.
No entanto, no mesmo dia, o vendedor Luan fez contato telefônico informando o requerente de que teria que cancelar a negociação, limitando-se a dizer que o veículo havia apresentado uma restrição administrativa e que não poderia ser transferido.
Prossegue narrando que a empresa requerida restituiu o valor correspondente ao sinal, porém não se manifestou acerca a multa de 5%, prevista no contrato para os casos de arrependimento do negócio jurídico.
Assevera que foi muito prejudicado, visto que saiu do negócio jurídico sem o carro, sem informações de que tipo de “restrição” se tratava e com várias dívidas referentes às cotas do consórcio, empréstimo e sem as suas economias para adquirir outro veículo.
Com tais argumentos, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 7.295,00 (sete mil duzentos e noventa e cinco reais), referente à multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, em razão do cancelamento do negócio jurídico; ao pagamento da quantia de R$ 21.777,33 (vinte e um mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) em virtude dos danos materiais sofridos em virtude de ter que arcar com 15,12% de taxa de administração do consórcio, que fora contratado para a compra específica do veículo em comento, bem como indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, a requerida argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa da esposa do requerente, por se tratar de pessoa completamente alheia ao desenvolvimento pré-contratual ocorrido entre as partes.
No mérito, assevera que não houve a celebração de contrato, tampouco o faturamento do veículo, porquanto as negociações findaram em fase pré-contratual; que as cartas de crédito enviadas pelo requerente impediam a concretização do negócio jurídico, já que tinham como objeto veículo diverso do que estava sendo negociado; que o veículo estava com alienação fiduciária em favor do Banco Itaú S/A; que a requerida procedeu à devolução do valor pago pelo requerente como sinal; que o requerente possui 4 veículos em seu nome, sendo um deles com as mesmas características do veículo objeto desta demanda, adquirido com a mesma carta de crédito a que o requerente se reporta na inicial, logo após a não concretização do negócio entre as partes.
Requer a improcedência do pedido e a condenação do autor em litigância de má-fé. (ID 179859606) Ao se manifestar em réplica, o autor refutou os termos da contestação e ratificou os pedidos deduzidos na inicial. (ID 188053109) É o breve relatório.
DECIDO.
Por se tratar de questão de ordem pública, as condições da ação devem ser aferidas de ofício, como o caso da legitimidade das partes.
Vejamos: Da análise dos autos, não é possível aferir que a segunda requerente (Débora Danielle Magalhães da Silva), em tese, tenha suportado qualquer prejuízo, de forma direta, em razão dos fatos narrados na exordial.
Sendo assim, diante da ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com relação à requerente DÉBORA DANIELLE MAGALHÃES DA SILVA, com fulcro no artigo 485, VI, do diploma adjetivo civil.
Prosseguindo, a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direto de ser informado clara e precisamente sobre as características dos produtos e serviços colocados à sua disposição.
Os artigos 30 e 31 da mesma lei destacam o dever de transparência do fornecedor ao ofertar qualquer serviço/produto no mercado de consumo.
Tais imposições têm por escopo assegurar que o consumidor possa avaliar todos os riscos do negócio ao qual pretende aderir, estando ciente dos requisitos necessários para a fruição de bens e serviços.
No caso dos autos, a requerida alega que não houve a celebração de contrato, tampouco o faturamento do veículo, porquanto as negociações findaram em fase pré-contratual.
Neste contexto, importante ressaltar que o referido documento, denominado “Contrato de Venda de Veículo”, contém a qualificação das partes, a descrição do veículo que estava sendo negociado, a forma de pagamento e as cláusulas contratuais, com autorização do faturamento do valor contratado, condições de financiamento, entrega do bem e multa por rescisão contratual, a qual prevê que, “em caso de desistência ou cancelamento do contrato, será cobrada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato.” (Cláusula 4ª) (ID 179859607) Para que o documento tenha validade, é preciso que ele cumpra alguns requisitos: o objeto da negociação precisa ser lícito, determinado ou determinável e possível, bem como as partes devem ser capazes.
O documento assinado pelas partes atende aos requisitos legais.
Assim, não há como acolher a alegação de que as negociações se findaram na fase pré-contratual.
Quanto à afirmação de que o negócio jurídico não se concretizou em razão de as cartas de crédito enviadas pelo requerente conter como objeto veículo diverso do que estava sendo negociado, é cediço que a carta de crédito permite que o consumidor contemplado adquira qualquer tipo ou marca de automóvel que desejar, de acordo com o valor estipulado no documento, não ficando adstrito à marca/modelo do veículo indicado no documento.
De acordo com o art. 24, da Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, “o crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.” Ou seja, o que vincula na carta de crédito de consórcio é o valor indicado nela, e não o modelo do automóvel, que é meramente indicado como equivalência ao valor.
Diante das considerações acima, não há respaldo nos autos para acolher a afirmação de que o autor seria responsável pelo desfazimento do negócio.
Ao contrário, como a própria requerida reconhece, sobre o veículo objeto da negociação incidia restrição administrativa.
Neste caso, ao anunciar a venda e prosseguir com as tratativas para financiamento de veículo sobre o qual incidia restrição administrativa, o que impossibilita a transferência ao adquirente, a requerida violou o dever de informação, inerente às relações de consumo, o que caracteriza falha na prestação de serviço, passível de indenização.
Na espécie, obviamente, o autor não teria celebrado o contrato com a requerida se fosse devidamente informado de que o veículo possuía restrição administrativa e, portanto, não poderia ser transferido.
No que tange ao fato de o autor ter adquirido outro veículo, com a mesma carta de crédito reportada na inicial, logo após a não concretização do negócio entre as partes, não desconfigura a falha na prestação de serviço por parte da requerida e tampouco caracteriza litigância de má-fé.
Desta forma, diante da previsão de multa em caso de desistência ou cancelamento e, considerando-se que o negócio não foi concluído em razão de falha na prestação de serviço por parte da requerida, deverá esta arcar com o pagamento do valor de R$7.295,00, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato (R$ 145.900,00).
Por outro lado, não assiste razão à parte autora quando pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 21.777,33 (vinte e um mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos) em virtude dos alegados danos materiais sofridos em virtude de ter que arcar com 15,12% de taxa de administração do consórcio, já que, conforme afirmado pela ré e reconhecido pelo requerente, este se utilizou das cartas de crédito para aquisição de outro veículo.
Com relação ao pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, importante esclarecer que, de regra, a falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Entretanto, o defeito na prestação do serviço ocasionou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a esfera do dissabor cotidiano, eis que o autor precisou contratar rapidamente duas cotas de consórcio para viabilizar o pagamento do bem, criando a expectativa de que poderia adquirir o veículo que atenderia às necessidades de sua família, o que gerou, sem dúvidas, aborrecimentos e frustração no requerente, caracterizando o dano imaterial e atraindo a responsabilidade da empresa ré em repará-lo.
Estando presente os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixo o valor em R$ 1.500,00.
Por fim, não observo a ocorrência litigância de má-fé, nos moldes em que delineado pela requerida, forte no entendimento de que, na espécie, o autor restringiu-se ao exercício do direito de ação, ainda que ao final sua pretensão tenha se demonstrado parcialmente procedente.
Não há, com efeito, demonstração de dolo processual ou de conduta voltada à obtenção de vantagem indevida, cabendo o registro de que a boa-fé se presume, circunstância que impõe ao interessado o ônus de comprovar eventual comportamento desleal - no caso, não verificado.
Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.295,00 (sete mil, duzentos e noventa e cinco reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizado pelo INPC a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês, a contar da citação; Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719981-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE CORDOVA DE MOURA, DEBORA DANIELLE MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA DESPACHO Devido à baixa qualidade da reprodução do documento de IDs 173140475, intime-se a empresa requerida para que junte aos autos cópia legível do documento intitulado "Contrato de Venda de Veículos".
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente -
22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719981-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE CORDOVA DE MOURA, DEBORA DANIELLE MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto à réplica de ID 188053109, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 18:03:27.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
29/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/11/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/11/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2023 15:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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