TJDFT - 0703171-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha pretendida pelos interessados e apresentada sob o ID 218374283.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (ID 193195158).
Transcorrido o prazo recursal e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Esclareço que não se faz necessária a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. art. 659, §2º, do CPC, tendo em vista que houve a isenção do ITCMD conforme documentos juntados aos autos (ID 220711111) Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:42
Expedição de Alvará.
-
07/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:33
Outras decisões
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:27
Outras decisões
-
14/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/02/2025 09:07
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:07
Outras decisões
-
07/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2025 02:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:36
Outras decisões
-
12/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:21
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
01/12/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:00
Outras decisões
-
22/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:07
Expedição de Alvará.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:35
Outras decisões
-
29/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY PEREIRA DO NASCIMENTO CARMO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS NASCIMENTO DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO PEDRO NASCIMENTO DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS GABRIEL NASCIMENTO DO CARMO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0703171-06.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021 deste Juízo: Faço vista aos herdeiros e ao Ministério Público sobre a avaliação de ID 212655610.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703171-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO - CPF/CNPJ: *82.***.*43-53, L.
G.
N.
D.
C. - CPF/CNPJ: *89.***.*81-81, DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO - CPF/CNPJ: *82.***.*43-53, JOAO PEDRO NASCIMENTO DO CARMO - CPF/CNPJ: *87.***.*95-86 e M.
V.
N.
D.
C. - CPF/CNPJ: *76.***.*78-17 REQUERIDO(S): CASSIUS CLAY PEREIRA DO NASCIMENTO CARMO - CPF/CNPJ: *28.***.*70-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante os esclarecimentos realizados em cota ministerial ID 211063367, determino a expedição de mandado de avaliação judicial do veículo Marca: Fiat, Modelo: Pálio Fire Flex, Ano: 2008, Modelo 2009, Placa: JHU5038, Renavam: *01.***.*08-35, Chassi: 9BD17164G95337748 (ID 185376778).
Expeça-se.
Vindo a avaliação, dê-se vista aos herdeiros e ao Ministério Público.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:43
Outras decisões
-
13/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703171-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO - CPF/CNPJ: *82.***.*43-53, L.
G.
N.
D.
C. - CPF/CNPJ: *89.***.*81-81, DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO - CPF/CNPJ: *82.***.*43-53, JOAO PEDRO NASCIMENTO DO CARMO - CPF/CNPJ: *87.***.*95-86 e M.
V.
N.
D.
C. - CPF/CNPJ: *76.***.*78-17 REQUERIDO(S): CASSIUS CLAY PEREIRA DO NASCIMENTO CARMO - CPF/CNPJ: *28.***.*70-91 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário referente ao falecimento de CASSIUS CLAY PEREIRA DO NASCIMENTO CARMO, cujos herdeiros são viúva e três filhos, dois dos quais menores.
Providencie a parte inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de plano de partilha, com as observações indicadas pelo Ministério Público à ID 207302120.
Após, torne ao Ministério Público.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
19/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:23
Outras decisões
-
16/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:53
Outras decisões
-
25/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0703171-06.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transmiti eletronicamente o Ofício 239/2024 (ID. 201678779) para a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, via e-mail: [email protected] e [email protected].
Certifico e dou fé, ainda, que transmiti eletronicamente o Ofício 240/2024 (ID. 201678790) para a Confederação Nacional de Seguros Gerais - CNSEG, via e-mail: [email protected].
Por fim, certifico e dou fé que, por cautela, encaminhei, também, os referidos ofícios, via Correios.
De ordem, aguarde-se resposta.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:34
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703171-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO HERDEIRO: L.
G.
N.
D.
C., JOAO PEDRO NASCIMENTO DO CARMO, M.
V.
N.
D.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DENISE NASCIMENTO BEZERRA DO CARMO INVENTARIADO: CASSIUS CLAY PEREIRA DO NASCIMENTO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para acostar aos autos os seguintes documentos: a) Certidões negativas de débitos junto à Secretaria de Fazenda do DF, relacionado aos bens; b) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br; d) Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança expedido pela Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC (http://http://www.censec.org.br/Censec/Home); e) baixa do gravame do veículo; f) poderá ir providenciando o recolhimento do ITCD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção; g) comprovar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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