TJDFT - 0735717-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA MARIA DA COSTA HENTZY PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença para corrigir omissões e contradições.
Afirmou que houve omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial e ausência de instrução efetiva; ausência de comprovação dos pagamentos alegados; omissão quanto ao princípio da cooperação; questionou decisão sobre o ônus probatório.
Pugnou pela anulação da sentença para a realização de perícia judicial.
Sem razão a embargante.
Verificada de plano a inadequação dos cálculos em cotejo os índices oficiais estabelecidos, a prova pericial foi dispensada para evitar ônus maior às partes.
Quanto à impugnação aos pagamentos realizados, conforme consignado na sentença, cabia à parte autora comprovar o não recebimento por medida simples, consistente na apresentação dos seus comprovantes de pagamento.
Portanto, havia meios de comprovação do não recebimento mediante produção de prova documental.
Assim, na hipótese, não se verifica vício na sentença a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
A insatisfação da embargante com os fundamentos da sentença deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA HENTZY PINTO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735717-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDA MARIA DA COSTA HENTZY PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial e encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, nos termos requeridos pelas partes, porque, a princípio, não verifico a necessidade de dilação probatória para a solução da lide.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:33
Outras decisões
-
30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA HENTZY PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:56
Outras decisões
-
09/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2024 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
20/01/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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10/11/2021 18:23
Recebidos os autos
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10/11/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 18:46
Recebidos os autos
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13/10/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/10/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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