TJDFT - 0733007-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:49
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSINO RODRIGUES VALENTE em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733007-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSINO RODRIGUES VALENTE DECISÃO Trata-se da petição ID 237011752 em que o requerente pleiteia a intimação da Advocacia Geral da União - AGU para efetuar o pagamento da diferença de valores com aplicação de correção monetária, que totaliza R$ 7.349,16 (sete mil trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos).
Conforme se depreende dos autos, este Juízo proferiu sentença (ID 178698014), deferindo o pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por ANGÉLICA MACHADO VALENTE (CPF *86.***.*98-53), referentes a acertos financeiros do órgão empregador, consistentes em 14 dias de salário e 13º salário proporcional.
A decisão transitou em julgado em 25/01/2024 (ID 185028199), sendo expedido alvará judicial autorizando o levantamento dos valores perante a AGU (ID 185694271).
Por meio da decisão ID 222738733, determinou-se que a AGU transferisse os valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 15 dias, autorizando desde já a expedição de alvará de levantamento após a transferência.
Na petição em análise (ID 237011752), o requerente informa que: - O valor original era de R$ 16.946,47, com vencimento em 06/05/2025; - Deveria ter sido efetivado em 29/01/2024, observado o trânsito em julgado; - Após aproximadamente um ano e meio de diligências judiciais, o valor foi atualizado para R$ 24.295,63; Pugna pela intimação da AGU para pagamento da diferença de R$ 7.349,16.
II.
ANÁLISE JURÍDICA 2.1.
Da Coisa Julgada e Preclusão O primeiro ponto a ser analisado refere-se aos limites da coisa julgada material.
A sentença ID 178698014 transitou em julgado em 25/01/2024, fazendo coisa julgada quanto ao an debeatur (se é devido) e ao quantum debeatur (quanto é devido).
A sentença foi clara ao autorizar o levantamento dos "valores deixados por ANGÉLICA MACHADO VALENTE, referente aos acertos financeiros do órgão empregador acostados no ID 162511361", sem fazer menção expressa à atualização monetária ou juros. 2.2.
Da Correção Monetária A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda, não caracterizando acréscimo patrimonial, mas sim manutenção do poder aquisitivo da quantia devida.
Nesse sentido, dispõe o art. 404 do CC: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional." Ademais, o art. 394 do CC estabelece que: "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." 2.3.
Da Incidência de Juros de Mora Nos termos do art. 395 do CC, "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa", sendo que o parágrafo único estabelece que "se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos." O art. 407 do CC dispõe que "ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes".
Para débitos da Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.4 - Análise dos Documentos O documento ID 162511361 (Acerto Financeiro da AGU) demonstra que os valores devidos à falecida eram de R$ 16.946,47 em janeiro de 2023.
Ante todo o exposto, a) OFICIE-SE a Advocacia Geral da União - AGU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito da diferença de R$ 7.349,16 (sete mil trezentos e quarenta e nove reais e dezesseis centavos) em conta judicial vinculada a estes autos; b) DETERMINO que o depósito seja feito com os acréscimos legais (correção monetária e juros) incidentes desde a data do vencimento original até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a taxa SELIC como parâmetro; c) AUTORIZO, desde já, após o depósito pela AGU, a expedição de alvará de levantamento em favor de JOSINO RODRIGUES VALENTE (CPF *68.***.*56-34).
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
23/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:15
Outras decisões
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09/06/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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23/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 22:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:23
Outras decisões
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07/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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22/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:30
Recebidos os autos
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20/01/2025 12:30
Deferido o pedido de JOSINO RODRIGUES VALENTE - CPF: *68.***.*56-34 (REQUERENTE).
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04/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 07:38
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:06
Deferido o pedido de JOSINO RODRIGUES VALENTE - CPF: *68.***.*56-34 (REQUERENTE).
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05/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:43
Deferido em parte o pedido de JOSINO RODRIGUES VALENTE - CPF: *68.***.*56-34 (REQUERENTE)
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03/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSINO RODRIGUES VALENTE em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733007-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSINO RODRIGUES VALENTE CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) o Alvará de id. 185694271 assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Encaminho os autos para ... / Mantenho os autos no ... / Aguarde-se o cumprimento da diligência ...
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:19:13.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:17
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 19:13
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSINO RODRIGUES VALENTE em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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29/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/06/2023 22:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:30
Declarada incompetência
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19/06/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/06/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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