TJDFT - 0701322-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LEILA ABADIA DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de KAROLAYNE BEATRIZ DE SOUZA LEAL em 22/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701322-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LEILA ABADIA DE SOUZA, KAROLAYNE BEATRIZ DE SOUZA LEAL REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CARLA TORRES OLIVEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por LEILA ABADIA DE SOUZA e KAROLAYNE BEATRIZ DE SOUZA LEAL em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e CARLA TORRES OLIVEIRA - ME, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Como é consabido, cumpre ao órgão jurisdicional analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A princípio, constata-se que do exame da exordial é possível constatar que a presente demanda é idêntica à deduzida no PJEC 0701323-66.2024.8.07.0008, que também tramita perante este Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
Portanto, verifica-se na espécie nítida litispendência.
Ante o exposto, reconheço de ofício a litispendência e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51,caput, da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/03/2024 07:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701322-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA ABADIA DE SOUZA, KAROLAYNE BEATRIZ DE SOUZA LEAL REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CARLA TORRES OLIVEIRA - ME DECISÃO Diante da vontade das próprias requerentes, a medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo ao Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, para onde, inclusive, o feito foi endereçado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 4 de março de 2024 13:55:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/03/2024 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/03/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:04
Declarada incompetência
-
04/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724316-66.2020.8.07.0001
Maria da Conceicao Ferreira Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2020 21:31
Processo nº 0706622-84.2020.8.07.0001
Raimundo Rodrigues dos Santos Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 13:15
Processo nº 0706904-86.2024.8.07.0000
Maria do Rosario Santos
Adriano Alves dos Santos
Advogado: Josafa Jorge de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 13:46
Processo nº 0706155-69.2024.8.07.0000
Flavio Neiva Brito
Sanderson Neiva Brito
Advogado: Rosi Mary Teixeira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 20:51
Processo nº 0704504-39.2024.8.07.0020
Luciano Araujo de Assuncao
Rosivania Afonso da Silva
Advogado: Jociene Dias de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:44