TJDFT - 0735717-28.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA HENTZY PINTO em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:42
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0735717-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDA MARIA DA COSTA HENTZY PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível (ID n° 60576433) interposta pela autora Alda Maria da Costa Hentzy Pinto em face da r. sentença (ID n° 60576427) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, por meio da qual o magistrado de origem julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial desta ação de indenização por danos materiais e morais.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que a controvérsia judicial instaurada diz respeito à cobrança de suposto saldo PASEP não pago corretamente pelo Banco do Brasil, o que se amolda perfeitamente à matéria debatida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n° 1.300, em que houve determinação expressa de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a seguinte questão: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Posto isso, seguindo a determinação judicial acima transcrita, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite processual deste recurso até que seja finalizada a tese referente ao mencionado Tema Repetitivo n° 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:29:38.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
10/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1300)
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07/02/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/02/2025 14:36
Desentranhado o documento
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALDA MARIA DA COSTA HENTZY PINTO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:45
Gratuidade da Justiça não concedida a ALDA MARIA DA COSTA HENTZY PINTO - CPF: *13.***.*21-15 (APELANTE).
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18/11/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:10
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/06/2024 09:41
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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