TJDFT - 0703113-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703113-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIGA CREDITO FACIL LTDA EXECUTADO: ANA PAULA CLAUDINO DA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, observo que a parte exequente ajuizou ação em desfavor de ANA PAULA CLAUDINO DA SILVA, por um suposto débito no valor de R$ 1.758,51, contudo a nota promissória de ID 187850428 registra o importe de R$ 900,00, e foi emitida por ARIELE SANTOS ANDRADE, que não faz parte da lide.
Destarte, necessário se reconhecer que a parte ré não ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide (parte ilegítima), e que também não restaram demonstrados os requisitos de certeza e exigibilidade do título em relação ao executado, já que a execução nestes casos se fundará sempre em título de crédito líquido, certo e exigível.
Com essas razões, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo.
Sem custas e honorários.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/02/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:56
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:27
Indeferida a petição inicial
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27/02/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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