TJDFT - 0742587-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:13
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE CESAR REBELO ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742587-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE CESAR REBELO ARAUJO EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA Ante o pedido de desistência formulado pelo exequente, conforme petição de id. 209598544, EXTINGO o presente processo, sem adentrar no mérito, com supedâneo no artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas processuais remanescentes, porque extinto o cumprimento de sentença no nascedouro.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
05/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:38
Extinto o processo por desistência
-
03/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANDRE CESAR REBELO ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDRE CESAR REBELO ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 19:39
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 20:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:43
Outras decisões
-
05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742587-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE CESAR REBELO ARAUJO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 9º da Lei n.º 11.101/2005, o termo "ad quem" a ser observado para a atualização do crédito constituído em desfavor da massa falida é a data da decretação da falência.
Assim, considerando que a memória de cálculo de id. 196520657 não observou a metodologia em questão, concedo à parte exequente prazo de 15 dias para que apresente novos cálculos, sob pena de indeferimento do pedido de deflagração de id. 196520653.
Sem prejuízo, promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE CESAR REBELO ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742587-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE CESAR REBELO ARAUJO REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ANDRÉ CÉSAR REBELO ARAÚJO (autor) em face de G.A.S.
CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA. e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS (réus).
Na petição inicial, o autor informa que, em razão da promessa de ganhos financeiros, celebrou contrato e aportou dinheiro em favor de G.A.S.
CONSULTORIA.
Acrescenta que a atividade desenvolvida por essa pessoa jurídica se mostrou ilícita e que o contrato foi inadimplido.
Defende a incidência do CDC e, com tal fundamento, a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela cautelar para o fim de determinar o arresto junto aos processos criminais que indica bem como a penhora via SISBAJUD até o importe de R$ 20.000,00; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a declaração de rescisão do contrato; e (d) a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 20.000,00.
Em decisões interlocutórias (IDs 111526555 e 115446447), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar a penhora de ativos financeiros exclusivamente quanto aos bens da ré G.A.S.
CONSULTORIA de valor suficiente para o adimplemento da obrigação pleiteada bem como o arresto dos valores bloqueados nos processos criminais n. 104033-49.2021.4.02.5101, n.º 50918383-22.2021.4.02.5101 e n.º 5091955-68.2021.402.5101, em trâmite junto à 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Em contestação (ID 161428928), apresentada pela Curadoria Especial, a parte suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de documento essencial.
Defende que o contrato é perfeito e não se fez prova do inadimplemento.
Apresenta, quanto aos demais fatos, impugnação por negativa geral.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 164844878).
Na fase de especificação de provas (ID 164953715), as partes autora (ID 166528675) e ré (ID 165311724) manifestam desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 173454191), rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheceu-se que a relação discutida é de consumo e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O autor reiterou o seu desinteresse pela fase probatória (ID 176923728). É o relatório.
Decido.
Ao réu preso e que seja revel o juiz deverá nomear a Curadoria Especial para a representação dos interesses dessa parte, a teor do art. 72, II, do CPC.
Como a hipótese legal trata de réu que sofre pena privativa de liberdade, verifica-se que o dispositivo é voltado, portanto, para réu pessoa natural, não se aplicando às pessoas jurídicas litisconsortes passivas e que, mesmo citadas, não apresentem resposta à petição inicial.
Em vista disso, tem-se que a Curadoria Especial representa, nos presentes autos, unicamente o réu GLAIDSON DOS SANTOS.
Visto que, mesmo citada, a ré G.A.S. não apresentou contestação (ID 154933060), decreto a sua revelia, sem que disso, todavia, decorra o seu principal efeito de se considerar verdadeiros as alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344 do CPC), pois existe pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (art. 345, I, do CPC).
Com a causa de pedir de que a parte ré inadimpliu suas obrigações contratuais, o autor requer a rescisão do acordo de vontades e a restituição do valor pago para aquela parte.
O autor comprovou a relação jurídica de direito material existente com G.A.S. por intermédio de contrato (ID 110391695) e de transferências bancárias em favor dessa ré (IDs 111385314 e 111385315).
Assim, tem-se que o autor e G.A.S. celebraram contrato no âmbito do qual aquele transferiu em favor desta R$ 20.000,00 em 29/06/2021.
Cumprida a obrigação contratual pelo autor, nota-se, em contrapartida, que G.A.S. inadimpliu a sua, de efetuar o pagamento dos juros mensais avençados (cláusula terceira, “a” – ID 110391695 - Pág. 2).
O descumprimento atrai a incidência do art. 475 do CC, que autoriza a resolução do contrato e este, do seu turno, leva à necessidade de retorno das partes à situação anterior à avença.
A parte ré, portanto, deverá devolver ao autor o valor investido, no total de R$ 20.000,00, que deverá ser corrigido pelo INPC desde o dia do aporte (29/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ademais, dado que o CDC tem como princípio a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII), demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a responsabilidade patrimonial de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS.
Adiante, a decretação da falência da ré G.A.S. atrai a aplicação do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual fica proibida qualquer forma de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial sobre bens do devedor, cujo crédito se sujeite ao concurso de credores então instaurado.
Em vista disso é que revogo a tutela provisória concedida nestes autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais PROCEDENTES.
Em função disso, rescindo o contrato (ID 110391695) celebrado pelas partes e condeno G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o autor.
Referido valor deve ser corrigido pelo INPC desde 29/06/2021 e sobre ele incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo cumprimento da condenação.
Em razão da sucumbência, condeno G.A.S.
CONSULTORIA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Demonstrada a inexistência ou insuficiência patrimonial de G.A.S.
CONSULTORIA, fica engajada a responsabilidade patrimonial de GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS pelo ônus da sucumbência.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:13
Outras decisões
-
19/04/2023 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:57
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:37
Deferido o pedido de ANDRE CESAR REBELO ARAUJO - CPF: *93.***.*12-68 (REQUERENTE).
-
08/09/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/09/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:26
Expedição de Carta.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANDRE CESAR REBELO ARAUJO em 14/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:33
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/02/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDRE CESAR REBELO ARAUJO em 09/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:35
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:34
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2021 15:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/12/2021 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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