TJDFT - 0718966-16.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:59
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:04
Processo Desarquivado
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24/10/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:10
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718966-16.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, pelo CNJ, identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Conquanto isto, tais pesquisas podem ser adotas pela parte interessada, dirigindo diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do devedor.
Além disso, as demais pesquisas de bens já foram realizadas pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo, restando infrutíferas.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisa de bens com o uso da ferramenta SNIPER, retroformulado pelo exequente.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 103094140.
Certifique-se os termos inicial e final da prescrição intercorrente, tendo em conta que o prazo de suspensão se esgotou.
Observe-se, que, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
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19/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/12/2023 00:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:53
Deferido em parte o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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19/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:04
Outras decisões
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23/05/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:53
Recebidos os autos
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23/03/2023 07:53
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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28/02/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:00
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 10:22
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/03/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/02/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
10/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:07
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
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20/10/2021 07:35
Expedição de Ofício.
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19/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 12:55
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:55
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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03/09/2021 07:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:03
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 02/08/2021 23:59:59.
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28/07/2021 20:15
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
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16/06/2021 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2021 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2021 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2021 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2021 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 08:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2021 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2021 03:04
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 03:03
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 03:02
Expedição de Ofício.
-
30/04/2021 03:02
Expedição de Ofício.
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21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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19/01/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 17:36
Recebidos os autos
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14/01/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/11/2020 04:55
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 09/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 21:10
Recebidos os autos
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26/10/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:15
Juntada de Certidão
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11/09/2020 14:15
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 14/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 14/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA 147 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 14/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/07/2020 15:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/07/2020 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/07/2020 15:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/07/2020 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/02/2020 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2020 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2020 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2020 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2020 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 17:40
Recebidos os autos
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12/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/01/2020 11:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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03/12/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 11:28
Recebidos os autos
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27/11/2019 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
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27/11/2019 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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