TJDFT - 0749217-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/04/2025 16:49
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 20:58
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 21:47
Juntada de comunicação
-
24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 23:49
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 23:45
Juntada de comunicação
-
23/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:01
Juntada de carta de guia
-
22/04/2025 17:40
Expedição de Carta.
-
13/04/2025 06:07
Recebidos os autos
-
13/04/2025 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:43
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0749217-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: NELSON JUNIO DA SILVA SOBRINHO DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 209164430).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0749217-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: NELSON JUNIO DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra NELSON JUNIO DA SILVA SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 29 de novembro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 180600650): “No dia 29 de novembro de 2023, entre 21h40 e 22h00, na Quadra 03, Conjunto 05, Lote 06, Setor Norte, Estrutural/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida vulgarmente como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 261,26g (duzentos e sessenta e um gramas e vinte e seis centigramas)1; b) 03 (três) porções de substância de tonalidade esbranquiçada conhecida vulgarmente como cocaína, em forma de pó, acondicionadas em microtubo de plástico, perfazendo a massa líquida de 1,03g (um grama e três centigramas)2 e c) 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,47g (nove gramas e quarenta e sete centigramas)3.
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, uma munição de arma de fogo calibre .40, marca CBC, ponta oca, intacta.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada e lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 180177589), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 73.256/2023 (ID 180027386), que atestou resultado positivo para cocaína e maconha.
Logo após, a denúncia, oferecida em 5 de dezembro de 2023, foi inicialmente analisada em 6 de dezembro de 2023 (ID 180828294), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 186676731), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 4 de março de 2024 (ID 188558507), momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 204484931), foram ouvidas as testemunhas Christyano de Souza, Gabriel Magalhães Custodio e Wesley Matheus de Sousa Conceição.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo de eficiência de munição e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 204919068), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, requereu a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 205731331), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição, alegando ausência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição, a definição de regime aberto para o início do cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu que o acusado possa apelar em liberdade. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Ocorrência policial nº 5.090/2023, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 180027382 e 180027384), Laudo de Exame Preliminar (ID 180027386), arquivo de mídia (ID 180027387), e Laudo de Exame Químico (ID 181800282), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do tráfico concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
Da mesma forma, com relação ao delito de posse irregular de munição de uso restrito, a materialidade se verifica diante da apreensão da munição, estampada na ocorrência policial e no Laudo de Exame de Munição (ID 204919069).
Da mesma forma, a autoria se evidenciou satisfatória diante das provas coletadas nos autos.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, Christyano e Gabriel, ouvidos em juízo, ratificaram o que narraram na fase inquisitorial.
Declararam que realizavam patrulhamento de rotina na Estrutural/DF, Setor Norte, local conhecido pela traficância, ocasião em que o acusado, assim que avistou a viatura, dispensou um objeto no solo e correu para o interior de uma residência.
Afirmaram que recolheram o objeto e viram que se tratava de um “pino” de cocaína.
Declararam que foram atrás dele e viram o momento em que ele arremessou uma sacola no telhado de um imóvel.
Salientaram que a genitora do acusado estava no interior da residência e que ela autorizou a entrada da equipe no imóvel.
Aduziram que recolheram a sacola arremessada pelo acusado e viram que tinha porções de maconha em seu interior.
Relataram que fizeram buscas no quarto do acusado, com a autorização da sua genitora, local onde apreenderam porções de maconha, cocaína, uma balança de precisão e uma munição.
Disseram que a mãe do acusado relatou que tinha pedido para que seu filho não traficasse mais.
O policial militar Christyano de Souza acrescentou ainda que, após a soltura do acusado, ele ainda é visto constantemente no mesmo local dos fatos, em atitude suspeita.
Disse também que o acusado confirmou que vendia droga.
O informante Wesley Matheus, amigo do réu, relatou que conhece o acusado há alguns anos.
Afirmou que o acusado é um rapaz tranquilo e todos gostam dele.
Declarou que à época dos fatos o réu estava trabalhando em um supermercado.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, negou o tráfico de drogas.
Salientou que no dia dos fatos estava voltando do seu serviço, quando os policiais chegaram e bateram no portão.
Disse que abriu o portão e seu sobrinho entrou correndo para dentro de casa.
Afirmou que quando fechou os policiais bateram no portão, sua mãe saiu e abriu o portão, quando já saiu com a mão na cabeça, como eles pediram.
Narrou que os policiais entraram no imóvel para fazer uma busca.
Informou que os policiais acharam droga, mas não era sua, acreditando ser do seu sobrinho.
Afirmou que é usuário de maconha, mas o entorpecente apreendido não lhe pertencia.
Aduziu que o seu sobrinho pulou o muro quando os policiais chegaram.
Declarou que não sabe de quem é a munição encontrada.
Afirmou que não tinha balança de precisão, mas sua mãe utilizava uma na cozinha para pesar alimentos.
Salientou que trabalhava no supermercado ASSAÍ à época dos fatos.
Aduziu acreditar que os policiais viram seu sobrinho correndo na rua, pois ele chegou na sua casa desesperado.
Disse que não correu dos policiais, nem dispensou droga.
Declarou que a assinatura contida no termo do interrogatório da delegacia é sua, mas salientou que não foi ouvido e lhe deram um papel para assinar, afirmando que fez declarações apenas para os policiais militares e assinou o papel sem ler.
Afirmou que não conhecia os policiais que fizeram sua abordagem e não tem nada contra eles.
Declarou que não sabe quais drogas foram apreendidas, pois não acompanhou as buscas.
Afirmou que seu sobrinho entrava e saía da residência, mas não residia no local.
Por fim, disse que seus cordões foram apreendidos e não foram restituídos.
Diante do que foi apurado, concluo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria dos delitos.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado quando trazia consigo/tinha em depósito quantidade de cocaína e maconha em sua residência, além de uma munição de calibre restrito.
Segundo os policiais o réu foi preso após sua atitude suspeita, uma vez que dispensou drogas e entrou correndo dentro de sua residência.
Ademais, sobre a entrada na residência, verifico que esta foi efetivamente autorizada, segundo a análise da mídia (ID 180027387) corroborada pelo relato dos policiais.
Analisando as provas dos autos, vejo que a narrativa dos policiais militares está condizente com o que foi colhido no depoimento do réu em delegacia, ocasião em que ele afirmou os seguintes fatos (ID 180027375): “Após ser informado dos seus direitos constitucionais e dos fatos imputados a sua pessoa disse que responderá aos questionamentos; QUE não realiza a venda de drogas; QUE correu ao ver os policiais por ter fumado "maconha" e usado cocaína; QUE os policiais adentraram a sua casa com a autorização de sua mãe; Que a droga encontrada em pertence a ele; Que a munição encontrou na rua e levou para casa; QUE está trabalhando no supermercado ASSAI (...)” Nessa linha de observação, muito embora o réu tenha negado o tráfico de drogas na delegacia, em juízo, apresentou uma versão completamente diferente, pois atribuiu o domínio dos entorpecentes uma terceira pessoa, totalmente desconhecida, não tendo falado nada sobre a munição.
Sobre a negativa de autoria, analisando o teor do depoimento prestado em delegacia, não me parece que a versão do acusado tenha sido “inventada” pelos policiais, de sorte que muito embora o acusado tenha dito que assinou o documento sem ler, verifico que constam no termo informações de cunho pessoal que não teria como a autoridade policial “inventar”.
Por outro lado, a veracidade do depoimento extrajudicial se mostra justamente no confronto com as demais provas dos autos, sobretudo com o relato seguro dos policiais militares responsáveis pela prisão.
Ainda no tocante ao relato fornecido em delegacia, verifico que o réu negou o tráfico de drogas, porém, admitiu que correu dos policiais, que eles entraram na residência com autorização de sua mãe, que a munição foi encontrada na rua e que a levou para casa e, por fim, que possuía uma ocupação lícita, ou seja, muitos dos elementos trazidos pelo acusado são corroborados pelos depoimentos prestados em juízo e outros são de cunho pessoal.
Assim, não vejo qualquer indício de coação ou que o depoimento tenha sido criado pela autoridade policial.
Ademais, verifico que os policiais sequer conheciam o acusado, bem como é necessário frisar que a Polícia Militar foi responsável apenas pelo flagrante e apreensão de drogas, ao passo que autoridade policial (Delegado de Polícia Civil) lavrou o termo de depoimento.
Nessa linha, observo que se a intenção dos policiais (militares e civis) fosse realmente incriminar o acusado injustamente, certamente teriam dito que o réu estava efetivamente traficando e que a droga apreendida era para difusão ilícita.
Ora, o relato dos policiais foi coeso e coerente, a situação flagrancial foi clara e indene de dúvidas, porquanto o acusado despertou as suspeitas da guarnição policial ao descartar um objeto, que posteriormente se verificou ser um pino de cocaína, bem como entrar correndo em sua residência e arremessar outro objeto no telhado, situações confirmadas por sua genitora na mídia juntada ao processo.
Além disso, a genitora do acusado se mostrou inconformada com a situação, após a apreensão das drogas, demonstrando a veracidade das declarações dos policiais em juízo.
Com isso, entendo que a versão do réu de que as drogas pertenceriam a uma terceira pessoa, que sequer foi investigada ou mencionada durante toda a investigação, me parece inverossímil e incoerente.
Nessa linha, concluo que a negativa de autoria para os dois delitos se mostra frágil e desprovida de qualquer fundamento.
Ademais, verifico que a quantidade de droga apreendida, 261,26g de maconha e 1,03g de cocaína e 9,47g de maconha, aliado à munição, balança de precisão e dinheiro, afastam qualquer possibilidade de considerar o réu apenas usuário.
Quanto à munição de uso restrito (.40), encontrada no interior da residência, resta caracterizado o delito descrito no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003, uma vez que a munição foi apreendia no contexto de tráfico de drogas, o que afasta qualquer alegação de insignificância, já que a posse de arma ou munição indica uma maior periculosidade da ação, porque fomenta a disputa por territórios, homicídios e inúmeros delitos patrimoniais.
Assim, com base nessas premissas, vejo que não é possível a absolvição dos delitos por qualquer modalidade, uma vez que os indícios dos autos confirmam o dolo do acusado em trazer consigo/ter em depósito entorpecentes e uma munição de calibre restrito.
Por outro lado, o réu não era conhecido da guarnição policial, portanto, os policiais (militares e civis) não teriam quaisquer motivos para atribuir as condutas ao réu de maneira displicente ou para incriminá-lo indevidamente, se tratando de abordagem derivada das circunstâncias reveladas no momento e, após seu desenvolvimento, do encontro fortuito do entorpecente, escorado no princípio da serendipidade.
De mais a mais, observo que as provas colhidas em sede extrajudicial foram corroboradas em audiência pelo relato dos policiais, bem como pela apreensão de drogas, balanças, dinheiro e munição, indicando com clareza a intenção de promover a clara difusão da substância entorpecente.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, apesar de já ter sido beneficiado anteriormente com um ANPP por uma receptação e ter um ato infracional registrado durante sua menoridade, o réu ainda é primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente apreendido não permite uma conclusão segura de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado NELSON JUNIO DA SILVA SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n° 10.826/2003 ambos c/c art. 69 do Código Penal, em razão das condutas delituosas realizadas no dia 29 de novembro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta deve ser tido como elevado, porquanto sua conduta transbordou das fronteiras da própria tipologia penal na exata razão em que trazia consigo e mantinha em depósito as substâncias entorpecentes apreendidas.
Conquanto se trate de delito de múltipla ou variada conduta, ensejando crime único, entendo que prática de mais de uma conduta nuclear do tipo implica em violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal de forma mais intensa, razão pela qual há de se sopesar tal circunstância a fim de dar fiel cumprimento ao comando constitucional de individualização da pena.
De mais a mais, oportuno o registro de que idêntico raciocínio costuma ser promovido quanto ao delito de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear costuma ser tranquilamente aceito pela jurisprudência nacional como critério válido para exasperação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida, embora exista notícia de envolvimento em outros delitos.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias, entendo deva receber avaliação neutra.
Nesse ponto, importante o registro de que a jurisprudência brasileira sedimentou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga formam um vetor único (art. 42 da LAT).
No caso concreto, a quantidade maior de entorpecente encontrada foi de maconha, mas não é relevante a ponto de autorizar avaliação negativa.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é aparentemente primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, não havendo elemento concreto apto a autorizar a modulação da causa de redução, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), e, de consequência, TORNO A PENA CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais.
III.2 – Da posse de munições Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é primário, e não possui sentença criminal condenatória registrada.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a justificar a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da consistente na menoridade relativa.
De outro lado, não existem agravantes.
Não obstante, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos limites da súmula nº 231 do STJ, mantenho a reprimenda base antes imposta, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição ou de aumento.
Dessa forma, TORNO A PENA CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade e análise positiva das circunstâncias judiciais.
III.3 – Do concurso de crimes Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
III.4 – Das disposições finais Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada e por já ter sido beneficiado com ANPP anteriormente, indicando que a substituição por pena restritiva de direitos não seria suficiente para repreensão do delito.
Dessa forma, com suporte nestes fundamentos, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento da parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme autos de apresentação e apreensão nº 520 e 521/2023 – 8ª DP (ID’s 180027382 e 180027384), verifico a apreensão de maconha, cocaína, celular e balanças de precisão.
Já Ocorrência Policial nº 5.090/2023 narra a apreensão de munição e dinheiro.
Verifico que não foram relacionados quaisquer outros itens.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (drogas, petrechos e aparelhos celulares), nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Quanto aos bens sem valor, determino a inutilização.
Quanto ao dinheiro, determino sua reversão ao FUNAD.
No tocante aos celulares apreendidos, por ser objeto claramente utilizado para comunicação e contato entre traficantes e usuários, decretado o perdimento, determino a reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
De todo modo, caso não seja possível a intimação pessoal do acusado, fica desde já determinada sua intimação por meio de edital.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 18:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 05:10
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:52
Juntada de intimação
-
22/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2024 16:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/07/2024 17:41
Juntada de gravação de audiência
-
17/07/2024 17:34
Juntada de gravação de audiência
-
09/07/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 13:51
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749217-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NELSON JUNIO DA SILVA SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17/07/2024 16:10.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 17 de Março de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
17/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0749217-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: NELSON JUNIO DA SILVA SOBRINHO DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 186676731), reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 938/2023 – 8ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 09:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 16:20
Juntada de aditamento
-
15/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/12/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
02/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/12/2023 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/12/2023 15:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2023 12:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
30/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/11/2023 11:51
Juntada de laudo
-
30/11/2023 09:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/11/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/11/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708101-74.2023.8.07.0012
Luiz Carlos Aparecido Pereira
Luiz Carlos Alimandro Junior
Advogado: Daniel Domingues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 11:50
Processo nº 0714371-68.2024.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Keves Diogo Fernandes Freitas da Conceic...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 13:22
Processo nº 0712321-33.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor Hugo Ludgero Borges Mariano
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:21
Processo nº 0714371-68.2024.8.07.0016
Keves Diogo Fernandes Freitas da Conceic...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:27
Processo nº 0712321-33.2023.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victor Hugo Ludgero Borges Mariano
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:55