TJDFT - 0708101-74.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 06:51
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/10/2024 06:51
Homologada a Transação
-
11/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708101-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: MARIANNA MAIA ALIMANDRO, LUIZ CARLOS ALIMANDRO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, já atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, de acordo com enunciado nº 147 do FONAJE, autorizo a utilização do convênio BACENJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/09/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:27
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS APARECIDO PEREIRA - CPF: *49.***.*83-70 (REQUERENTE).
-
13/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALIMANDRO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANNA MAIA ALIMANDRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS APARECIDO PEREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708101-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: MARIANNA MAIA ALIMANDRO, LUIZ CARLOS ALIMANDRO JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
De início, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
A falta de interesse de agir arguida pelos réus não comporta acolhida, tendo em vista que não restou demonstrado o adimplemento voluntário dos pedidos formulados tampouco a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo requerente.
De outra ponta, a ilegitimidade passiva ad causam do segundo requerido/pai da primeira ré é patente.
Com efeito, não há qualquer comprovação nos autos de que o segundo réu tenha assumido a obrigação de arcar com os danos supostamente causados pela filha por ocasião do acidente descrito na inicial.
Além disso, na data do ocorrido, a ré MARIANA, condutora do respectivo veículo envolvido na colisão, já era maior de idade na data do acidente.
Bem por isso, não mais se encontrava sob a responsabilidade dos pais, não se enquadrando, portanto, na regra disposta no art. 932, I, do Código Civil.
Nessa ordem de ideias, o correquerido, pai da primeira ré, não mais responde pelos eventuais danos causados pela filha.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face de LUIZ CARLOS ALIMANDRO JUNIOR, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC, devendo o feito prosseguir apenas em face da corré MARIANNA MAIA ALIMANDRO.
Não há outras questões pendentes de análise.
Passo ao mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, e gravita em torno dos supostos prejuízos reivindicados na inicial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II –ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
São elementos indispensáveis para obter a indenização: a ocorrência da conduta, o nexo de causalidade e o dano, que pode ser exclusivamente moral, conforme se depreende dos artigos 927 e 186 do Código Civil.
A colisão entre os veículos indicados na inicial, conduzidos pelo autor e pela ré MARIANA, bem como a culpa de MARIANA pelo ocorrido restaram incontroversos nos autos.
Outrossim, presume-se que o acidente ocorreu por culpa da requerida, visto que esta colidiu na traseira do requerente, não havendo elementos nos autos que permitam concluir em sentido diverso.
No entanto, considerando a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor na inicial, os pleitos devem ser julgados parcialmente procedentes.
Explico.
A obrigação de fazer consistente na realização de novo conserto do veículo do autor ou a conversão da referida obrigação em perdas e danos comporta parcial acolhida.
As fotos apresentadas nos IDs 185353244 – Pág. 1 a 13 e o orçamento de ID 185353241 - Pág. 1, datado de 15/12/2023, demonstram que o reparo não foi feito de forma adequada pela oficina escolhida.
A despeito do teor da declaração do lanterneiro acostada no ID 185779196 - Pág. 1, não ficou demonstrado a contento que os reparos efetuados pela oficina indicada pela ré e por seu pai no veículo do autor se deram conforme o esperado/combinado.
Com efeito, os réus não apresentaram nos autos documento ratificado pelo autor atestando que o serviço de reparo se deu a contento.
Cumpre registrar que a avaliação da oficina na internet e o conserto do veículo do informante ouvido em audiência de instrução não comprovam o serviço que foi efetivamente realizado no veículo do autor.
De outra ponta, o requerente afirmou em juízo que manteve contato direto com o responsável pelos reparos do seu carro, indo três vezes à oficina.
Também afirmou que retirou seu veículo do local antes do serviço estar completamente finalizado, sob a alegação de suposta demora no conserto.
Ainda em juízo, o autor alegou que o prazo de reparo estipulado pela oficina foi de 15 dias, mas que com 40 dias o carro ainda não havia sido consertado porque o custo do conserto não teria sido suportado pelos requeridos.
Ocorre que as fotos do automóvel acostadas ao feito indicam que o veículo foi consertado, ainda que parcialmente, estando o autor atualmente na posse de seu automóvel.
Além disso, o autor não comprovou documentalmente que a oficina teria se comprometido a promover os reparos em 15 dias.
De outro turno, o demandante não demonstrou cabalmente a permanência dos supostos defeitos estruturais no carro ou mesmo o estado em que o seu veículo estava quando foi retirado da oficina. É dizer, o autor não comprovou a contento que seu veículo ficou “empenado” e com defeitos estruturais após o conserto, tal qual alegado na inicial, o que, certamente, deveria e poderia ter sido facilmente por ele documentado por meio de vídeo realizado no momento da retirada ou por meio de declaração do responsável pelo reparo.
Ademais, a declaração do mecânico que consertou o carro e as fotos do veículo apresentados com a contestação não foram minimamente impugnadas pelo autor.
O requerente também não juntou documento hábil a atestar a data em que retirou o veículo da oficina ou o estado do referido bem após o conserto, indicando o que foi ou não feito no local.
O autor também não juntou a nota fiscal da compra do veículo e nem demonstrou em que condições estava o carro antes do acidente.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 6º da Lei n. 9.099/95, que dispõe que "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.", tenho que caberá à primeira ré arcar com 70% do valor indicado no orçamento de ID 185353241 - Pág. 1, o que perfaz a quantia de R$ 4.662,00.
Quanto à desvalorização do veículo, não assiste razão ao autor.
Primeiro, porque não se sabe o que foi ou não substituído/realizado no veículo na oficina, sendo a desvalorização meramente hipotética, especialmente ante a ausência de informação do estado do carro do autor antes do acidente.
Segundo, porque se o serviço não foi realizado na oficina de acordo com a qualidade esperada, cabe ao requerente questionar o prestador do serviço, não havendo nexo de causalidade entre a qualidade dos serviços e a culpa da requerida.
Terceiro, porque não há presunção da depreciação do veículo simplesmente em razão de ter se envolvido em colisão.
Qualquer indenização nesse sentido requer a comprovação de que o sinistro tenha reduzido, de forma significativa, o valor de revenda do automóvel, prova esta que não existe nos autos, não havendo dano concreto a ser reparado.
Quanto ao pleito indenizatório por lucros cessantes, também não prospera.
O demandante não demonstrou a data em que retirou o veículo da oficina, ou seja, o período em que esteve efetivamente impossibilitado de rodar com o carro.
Também não demonstrou cabalmente a utilização do veículo como fonte de renda.
No ponto, a narrativa é despida de provas suficientes à comprovação de que o requerente exercia, à época dos fatos, a atividade de motorista de aplicativo.
Com efeito, os prints com o detalhamento das corridas não indicam o veículo a que se refere com a respectiva placa.
Os alegados danos morais não seguem melhor sorte.
O fato de se envolver em acidente de trânsito, por si só, não configura dano moral.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que estabelece em seu artigo 186, que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar à normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto.
No caso específico dos autos os fatos ocorridos não possuem a gravidade necessária à afetação do patrimônio moral do autor, levando-se em conta as consequências do fato para o requerente.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé formulado pelo requerido, esclareço que o art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, hipóteses que não vislumbro no caso em espécie.
Por fim, considero suficientemente apreciadas as questões postas a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito em face de LUIZ CARLOS ALIMANDRO JUNIOR, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC.
No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos para CONDENAR a ré MARIANA MAIO ALIMANDRO a pagar ao autor a quantia de R$ 4.662,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais), a ser atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e julgo improcedente o pedido contraposto.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/07/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:55
Expedição de Ata.
-
11/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 07:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708101-74.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: MARIANNA MAIA ALIMANDRO, LUIZ CARLOS ALIMANDRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Andrea Ferreira Jardim Bezerra, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria 52/2020-TJDFT.
Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: AUDIÊNCIAS VIRTUAIS Data: 02/07/2024 Hora: 14:30 .
A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala de audiência virtual, deverá a parte acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg5ODE5YTItNmZjNy00OWU0LWExOTMtY2NjOTFiMGYxMmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b5e53023-4f46-46d1-8246-ed25904c49f1%22%7d ou https://bit.ly/3oryMmN ou https://encurtador.com.br/ehzW6 ou no QR Code abaixo, no dia e horário designados para realização do ato.
Qualquer dúvida relevante relacionada à audiência poderá ser encaminhada ao WhatsApp (61)3103-2850 (apenas mensagens), sendo tal canal inservível para recebimento de petições, que deverão ser distribuídas ou incluídas no PJe.
Certifico, por fim, que a parte poderá, caso queira, participar da audiência de forma presencial no seguinte endereço: CMA 04, Fórum Desembargador Everards Mota e Matos, Sala 103, Centro, São Sebastião/DF.
São Sebastião/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
29/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
26/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALIMANDRO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIANNA MAIA ALIMANDRO em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
29/01/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:23
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:31
Outras decisões
-
08/11/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2023 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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