TJDFT - 0711788-17.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711788-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO SOARES DE SOUSA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Diante da inércia do credor, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
08/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711788-17.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAO SOARES DE SOUSA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SV VIAGENS LTDA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Outrossim, no prazo acima, o credor deverá comunicar se o montante é suficiente para o adimplemento do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará em anuência à quitação da dívida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/02/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 10:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 11:16
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:27
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 09:58
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA VIEIRA DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/02/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2023 07:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA VIEIRA DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2022 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
12/12/2022 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2022 00:17
Recebidos os autos
-
11/12/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/12/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SUELI APARECIDA VIEIRA DE SOUSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 05/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/09/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2022 20:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2022 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704363-17.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Lourival da Silva Rosa
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:58
Processo nº 0732897-59.2023.8.07.0003
Residencial Versailles
Sueli Mendes da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:36
Processo nº 0708573-02.2023.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Silvia Aparecida Araujo
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 17:17
Processo nº 0703120-74.2024.8.07.0009
Laercio Ribeiro Pereira
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Rayssa Ribeiro Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:15
Processo nº 0713785-16.2023.8.07.0000
Davi Gilson da Silva Aguiar
Distrito Federal Secretaria de Saude
Advogado: Edemilson Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 09:36