TJDFT - 0732897-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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08/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732897-59.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: SUELI MENDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial,.
Após celebração de acordo extrajudicial, as partes postulam pela homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a executada é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Transitada em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos, independentemente do pagamento das custas finais.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/04/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:17
Homologada a Transação
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20/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732897-59.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VERSAILLES EXECUTADO: SUELI MENDES DA SILVA DESPACHO Conforme ressaltado em id. 186274016, realizei nova consulta à ordem de indisponibilidade de id. 185645380.
Na oportunidade, verifiquei que houve bloqueio residual, o que resultou no valor total indisponibilizado de R$ 131,14 (cento e trinta e um reais e quatorze centavos).
Em razão do acordo de id. 185913366 não tratar de tais valores, procedi ao seu desbloqueio, conforme comprovantes em anexo.
Quanto ao manifestado em id. 186735423, nada a prover, nos termos do já decidido em id. 186274016.
Assim, concedo prazo derradeiro para que a parte exequente junte aos autos o acordo de id. 185913366 com o devido reconhecimento por tabelião da firma aposta pela executada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de SUELI MENDES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 23:36
Recebidos os autos
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08/02/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 23:06
Recebidos os autos
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12/12/2023 23:06
Outras decisões
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29/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:40
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:40
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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