TJDFT - 0716749-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), GERMANO MENESES DA SILVA - CPF: *08.***.*02-68 (AUTOR) em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GERMANO MENESES DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GERMANO MENESES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: BANCO DO BRASIL SA, id 213116306.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:01:17.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
03/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GERMANO MENESES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá depositado era de R$ 1.066,91, o que considerou irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Aponta ainda a existência de dano moral.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 87.943,13, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Em sentença ID 64712050 foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo.
Apelação em ID 66536546.
Contrarrazões em ID 68698573.
Decisão ID 177693067 reconhece a apelação e dá provimento para cassar a sentença.
Em decisão ID 177852061 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Em 01/02/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 185469376).
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 187895954), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta, indevida concessão da gratuidade de justiça, inadequação do valor da causa, ilegitimidade passiva e alega prescrição.
No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora.
Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
Réplica em ID 190955493.
Em decisão de saneamento (ID 191615589), todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Além disso, foram fixados como pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução; 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Na mesma decisão foi nomeado o perito responsável.
Em decisão ID 192264159 foi substituído o perito.
Laudo apresentado em ID 204319871. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
O laudo pericial analisou os documentos postos no processo e em especial as rubricas dos extratos da conta do PASEP da autora (ID 64697971).
O ilustre período deixou claro que os cálculos apresentados pela parte autora não se valeram da legislação de regência (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 9.978/19 e Lei n.º 9.365/96), porém verificou erro de cálculo, sendo que: “De acordo com o cálculo apresentado por esta perita no processo em epígrafe, percebe-se que o valor calculado da revisão do PASEP atualizado deu R$ 32.201.49 (trinta dois mil duzentos um reais e quarenta nove centavos)” (ID 204319871 - Pág. 12).
Dessa forma, deve ser acolhido em parte a pretensão autoral no sentido de devolver o valor da diferença encontrada.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 32.201.49 (trinta dois mil duzentos um reais e quarenta nove centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 4 de julho de 2024, até 29/08/2024, quando deverá ser utilizado o índice IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 4 de julho de 2024, até 29/08/2024, quando os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante da concordância da parte autora com o laudo e da inércia da requerida, homologo-o nesta oportunidade e determino a transferência dos honorários (ID 199632405) em favor da perita, observando os dados bancários já informados no ID 195437274.
Expeça-se.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/08/2024 14:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 07/08/2024.
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09/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 204319871.
Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:40:37.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
16/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de laudo
-
21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:07
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GERMANO MENESES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição retro, do perito, nomeio em substituição a perita CARMELA ESPINDOLA POERSCH SCHUQUEL, CPF *61.***.*13-15, que fica intimada na forma da decisão de ID 191615589.
Intimem-se as partes e encerre-se o expediente que lhes foi direcionado pela decisão acima mencionada.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:50
Nomeado perito
-
04/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:50
Nomeado perito
-
02/04/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 187895954.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:10:06.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
28/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
01/02/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
11/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 09:00
Outras decisões
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/11/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 10:42
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/07/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2020 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 21:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:32
Publicado Sentença em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 09:54
Recebidos os autos
-
05/06/2020 09:54
Indeferida a petição inicial
-
04/06/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
04/06/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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