TJDFT - 0700837-60.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/01/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
18/12/2024 15:53
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
24/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 16:37
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/07/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700837-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em desfavor da sentença de ID 199885279.
Alega o embargante, para tanto, que a sentença foi omissa pois, apesar de mencionar a sentença arbitral, não determinou seu cumprimento.
Alega que a planta apresentada não indicou confrontantes porque se trata de terra devoluta, não há outros moradores no local.
Conforme expressamente fundamentado na sentença de ID 199885279, o embargante não figura como proprietário do imóvel, não houve a abertura da matrícula referente à área indicada, inclusive tem oposição da TERRACAP, razão pela qual não foram atendidos os requisitos previstos no Provimento 2/2010, do TJDFT.
As questões atinentes à usucapião, eventual nulidade do procedimento arbitral ou, ainda, o pedido de abertura de matrícula, não podem ser objeto de decisão neste procedimento de dúvida, limitado à análise da possibilidade de retificação da área de metragem do “imóvel situado na QE 42, em frente ao conjunto M do Guará II”, nos termos do requerimento formulado pelo embargante perante o registrador de imóveis.
Os embargos de declaração, pela sua finalidade descrita no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo.
Buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que possam comprometer a clareza ou a inteligibilidade do julgado.
No caso, a sentença embargada não apresenta nenhum daqueles vícios.
Eventual inconformismo do embargante com a sentença prolatada deve ser objeto de recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, por entender que não há vício a sanar.
Prossiga-se nos termos da sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
26/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700837-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Trata-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de José Tavares de Melo.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 189740901, referente à solicitação de retificação de área, sem especialização do imóvel ou indicação da matrícula, com referência ao "imóvel situado na QE 42, em frente ao conjunto M do Guará II".
Segundo o suscitante, a TERRACAP informou que se trata de área pública de domínio do Distrito Federal, destinada ao Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 191858549.
Alega, em síntese, que o imóvel em questão, classificado como rural, ainda não possui matrícula própria, apenas a originária, constante do Livro 0060, Folha 158, do Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Planaltina de Goiás.
Afirma que mais de cem pessoas residentes na QE 42 do Guará II e adjacências o reconhecem como posseiro da área.
Argumenta que, quando estabeleceu moradia no local, não havia nenhuma destinação específica.
Acrescenta que, na ação de usucapião 1107558-28.2023.4.01.3400, que tramitou na 17ª Vara Federal Cível da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, a União afirmou que o imóvel não é de domínio público e que desconhece qualquer pedido de regularização.
Informa que o IBRAM declarou que o Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos foi recategorizado pelo Decreto 41.293/2020 para parque urbano, transferido para outra área.
Instada a se manifestar, a TERRACAP, no ID 195303536, esclareceu que, nos termos das matrículas 12.180, 16.429, 30.863 e 53.030, todas do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o imóvel objeto da presente dúvida é de propriedade da TERRACAP e do Distrito Federal.
Esclarece que a área da presente dúvida foi objeto de parcelamento urbano do solo e segregada como área de domínio do Distrito Federal, em função do artigo 22 da Lei 6.766/1979, destinada ao Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos.
Argumenta que o suscitado, José Tavares de Melo, nos autos do processo 0711590-04.2023.8.07.0018, firmou com o Distrito Federal os contratos de concessão de uso 069/98 e 085/2000 para uma área de 100m² na QE 42 do Guará.
Esclarece que, por duas vezes, o suscitado ingressou com ação de usucapião: processo 0711590-04.2023.8.07.0018, em que desistiu do feito, e processo 1107558-28.2023.4.01.3400, cuja inicial foi indeferida.
Afirma que ele agiu de má-fé ao ingressar duas vezes com as ações apenas para justificar o litígio exigido pela Lei de Arbitragem.
Sustenta que a sentença arbitral que declarou a usucapião é nula em razão da incompetência absoluta, tendo em vista que proferida em Santana de Parnaíba/SP, foro distinto do da situação do bem.
Acrescenta que o compromisso arbitral foi assinado por apenas uma das partes, não tendo sido ouvidos o proprietário tabular e os confinantes.
Ressalta que o pedido de retificação viola o disposto na Lei de Registros Públicos, considerando que o requerimento não foi instruído com planta, memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, assim como não conta com a assinatura dos confrontantes.
Salienta que o suscitado sequer é proprietário da área objeto do requerimento.
A Administração Regional do Guará, por seu turno, no ID 196973582, informou que há a ocupação de aproximadamente 10.000,00m² por um posseiro, mas a questão está em litígio, considerando se tratar de área pública.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 198103998.
O suscitado, em nova manifestação no ID 198288018, requereu que seja determinado ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF a abertura de matrícula para a área na QE 42, em frente ao conjunto M do Guará II, em seu nome, a fim de cumprir a sentença arbitral. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do suscitado contar mais de 60 anos, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apesar de requerer a retificação de área, o suscitado não comprovou sua legitimidade para tanto, tendo em vista que não figura como proprietário do imóvel e, também, não indicou a respectiva matrícula.
Faz referência, apenas, ao “imóvel situado na QE 42, em frente ao conjunto M do Guará II”.
A planta apresentada, acompanhada de memorial descritivo, ID 186917090, páginas 13/15, também não conta com a assinatura dos confinantes.
O próprio suscitado, ao oferecer impugnação, confirmou que o imóvel não possui matrícula própria, apenas a “matrícula mãe”.
Menciona uma escritura pública de reversão do direito, domínio e ação lavrada no Livro 0060, Folha 158, do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Planaltina/GO.
Na referida escritura, ID 186917090, figura como outorgante a Prefeitura Municipal de Planaltina e, como outorgado, o Estado de Goiás, com referência à doação das áreas correspondentes à Fazenda Bananal ou Lago do Bananal.
Assim, se for o caso, deve ser deduzido no Cartório de Registro de Imóveis o pedido de abertura de matrícula, mediante apresentação da documentação necessária.
A verdade é que, ainda que ultrapassadas tais questões, ficou demonstrado nos autos que a área objeto da dúvida está destinada ao Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos, de natureza pública e de domínio do Distrito Federal, nos termos do artigo 22 da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ID’s 186917090, páginas 19 e 53, e 195303536, O suscitado, inclusive, assinou termo de autorização de uso 069/98, por meio do qual obteve autorização de uso de área pública, ID 195303541, Pág. 7.
Ainda que não caiba a este Juízo a reanálise do mérito da sentença proferida pelo Tribunal de Justiça Arbitral e Mediação Nacional e Internacional de Conciliação Arbitragem de São Paulo e Região e suas confederações, TJAEM/SP, ID 189740910, páginas 3/30, cuja desconstituição, se for o caso, deve ser objeto de análise pelo juízo próprio, constata-se que, de fato, a sentença foi proferida por juízo arbitral de foro diverso do da situação do bem imóvel, sem a participação do ente público.
De todo modo, as questões atinentes à usucapião, eventual nulidade do procedimento arbitral ou, ainda, o pedido de abertura de matrícula, não podem objeto de decisão neste procedimento de dúvida, limitado à análise da possibilidade de retificação da área de metragem do “imóvel situado na QE 42, em frente ao conjunto M do Guará II”, nos termos do requerimento formulado pelo suscitado perante o registrador de imóveis.
Considerando que o suscitado não figura como proprietário, que não houve a abertura da matrícula referente à área indicada, bem como a oposição da TERRACAP, constata-se que não foram atendidos os requisitos previstos no Provimento 2/2010, do TJDFT.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Oficie-se à Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente - DEMA para ciência e providências cabíveis, se o caso, conforme requerido pelo Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
22/06/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/05/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MELO em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/04/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:24
Expedição de Portaria.
-
02/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 02:54
Publicado Portaria em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700837-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF REQUERIDO: NÃO HÁ PORTARIA Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Nos termos do despacho de ID 186951020, aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, 14 de março de 2024.
RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral -
14/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:46
Expedição de Portaria.
-
12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
01/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700837-60.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, JOSE TAVARES DE MELO DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/02/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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