TJDFT - 0702968-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702968-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Ronaldo Souza de Figueiredo Aldeise de Sousa e silva Figueiredo Embargada: Cleris de Menezes Casagrande D e c i s ã o Trata-se de requerimento de retirada do processo da pauta de julgamento e de suspensão do respectivo curso processual por força da prejudicialidade em relação ao julgamento dos autos do processo no 0712037-89.2023.8.07.0018 (Id. 62716354).
A esse respeito, argumenta que o presente recurso tem por objeto a imissão do recorrido na posse de determinado bem imóvel, que deve ser obstada.
Alega que a Egrégia 2ª Turma Cível, por meio do julgamento da apelação no 0712037-89.2023.8.07.0018, de relatoria do Eminente Des.
Renato Scussel, declarou a nulidade do ato de consolidação do bem imóvel aludido em favor da Terracap e, consequentemente, o posterior ato de aquisição do imóvel pelo ora recorrido.
Assim, conclui que deve haver a suspensão dos efeitos do acórdão que deu provimento ao presente agravo de instrumento, com a determinação de imissão do recorrido na posse do bem imóvel em referência, até o trânsito em julgado da apelação no 0712037-89.2023.8.07.0018. É a breve exposição.
Decido.
A Egrégia 2ª Turma Cível julgou o presente agravo de instrumento e, ao dar provimento ao recurso, determinou (Id. 59229647): “(...) a imissão de Cleris de Menezes Casagrande na posse do bem imóvel localizado no Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte, lote nº 11, conjunto nº 6, quadra CA-06, na RA do Lago Norte.” Ronaldo Souza de Figueiredo e Aldeise de Sousa e Silva Figueiredo interpuseram embargos de declaração contra o acórdão supracitado.
Os embargos de declaração foram incluídos na pauta de julgamento da 29ª Sessão Ordinária Virtual (período de 21/08 até 28/08) e estão pendentes de exame.
Nesse contexto os embargantes alegam que os embargos de declaração devem ser retirados da pauta de julgamento, com a respectiva suspensão do curso do processo até o trânsito em julgado da apelação no 0712037-89.2023.8.07.0018, por força da relação de prejudicialidade entre os processos.
Na lição do saudoso processualista José Carlos Barbosa Moreira[1], apresentada em sua tese defendida no âmbito do concurso para a livre docência, observa-se o seguinte ensinamento: “Com efeito, a solução de certa questão pode influenciar a de outra: (a) tornando dispensável ou impossível a solução dessa outra; ou (b) predeterminando o sentido em que a outra há de ser resolvida.” (Ressalvam-se os grifos).
Somente na segunda hipótese é que o insuperável jurista identifica a característica fundamental que permite verificar a “prejudicialidade”, qual seja, a existência de uma questão subordinante e de uma questão subordinada.
Nesse caso, o modo segundo o qual será decidida a primeira demanda influirá diretamente no resultado da segunda.
No caso em deslinde, se a nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da Terracap for, de fato, mantida, os atos subsequentes devem ser igualmente considerados nulos, incluindo a aquisição da propriedade pelo ora embargado (Cleris de Menezes Casagrande).
A situação descrita demonstra que realmente há relação de prejudicialidade entre os dois processos mencionados, pois não pode haver o prosseguimento da imissão de Cleris na posse de bem imóvel que não lhe pertence.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento formulado pelos embargantes para determinar à zelosa secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que promova: a) a retirada do presente processo da pauta de julgamento; e b) a suspensão do curso do presente processo até o trânsito em julgado da apelação no 0712037-89.2023.8.07.0018.
Publique-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Questões prejudiciais e coisa julgada.
Rio de Janeiro, Borsoi, 1967, p. 169. -
15/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:08
Deferido o pedido de
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13/08/2024 18:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0712037-89.2023.8.07.0018
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13/08/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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11/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:25
Decorrido prazo de ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702968-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargantes: Ronaldo Souza de Figueiredo Aldeise de Sousa e silva Figueiredo Embargada: Cleris de Menezes Casagrande D e c i s ã o Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo, aos embargos de declaração, formulado por Ronaldo Souza de Figueiredo nas razões do próprio recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargada (Id. 59229647).
O embargante requer, em síntese, a concessão de efeito suspensivo com o intuito de obstar a imissão de Cleris de Menezes Casagrande na posse do bem imóvel localizado no Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte, lote nº 11, conjunto nº 6, quadra CA-6, na RA do Lago Norte.
A embargada ofereceu contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso, bem como o indeferimento do efeito suspensivo almejado (Id. 60057280). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém esclarecer que os embargos de declaração não têm a função de reformar o acórdão impugnado.
Nos termos do art. 1026, § 1º, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração.
O recurso de embargos de declaração não é dotado de efeito suspensivo automático, de acordo com o art. 1026, caput, do CPC.
Por isso o parágrafo primeiro desse mesmo dispositivo legal faculta às partes o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a verossimilhança dos fatos articulados nas razões do recurso (art. 995, parágrafo único, e 1026, § 1º, ambos do CPC).
No caso em exame a Egrégia Segunda Turma Cível deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, tendo determinado a imissão da embargada na posse do bem imóvel localizado no Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte, lote nº 11, conjunto nº 6, quadra CA-6, na RA do Lago Norte.
O recorrente alega que a consolidação da propriedade que resultou no leilão do imóvel e na aquisição do imóvel, se encontra acometido por irregularidades e que, por essa razão, não deve ser admitida a imissão de posse em questão.
A respeito do tema convém destacar o seguinte excerto do acórdão recorrido (Id. 59229647): “O inadimplemento da obrigação de pagar as prestações anteriormente convencionadas, decorrentes da celebração de negócio jurídico de compra e venda de bem imóvel com alienação fiduciária em garantia, resultou na regular consolidação da propriedade em favor da credora, nos moldes do art. 26-A, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
No presente caso os agravados ajuizaram ação, distribuída à 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (autos nº 0712037-89.2023.8.07.0018), que teve por objeto o questionamento da licitude dos atos inerentes à consolidação da propriedade do bem imóvel em questão no patrimônio da Terracap.
Nesse contexto, verberaram que a imissão da ora recorrida na posse do bem aludido deve ser obstada, ao menos enquanto não for proferida sentença de mérito nos aludidos autos.
A mera propositura de demanda, ainda que com eventual pedido de declaração de nulidade do leilão, no entanto, não é suficiente para obstar a efetiva imissão, na posse, em favor do legítimo titular do domínio do bem imóvel em questão, situado no Centro de Atividades do Setor de Habitações Individuais Norte, lote nº 11, conjunto nº 6, quadra CA-06, RA do Lago Norte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA IMISSÃO NA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2.
Em uma análise não exauriente, e própria deste momento processual (tutela de urgência), verifica-se que o autor/agravado arrematou o imóvel litigioso em leilão on line pelo próprio site da Caixa Econômica Federal, em decorrência da consolidação da propriedade ocorrida em favor da credora fiduciária. 3.
A Lei nº 9.514/1997, que, dentre outros, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, em seu artigo 30, assegura ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, bem como ao adquirente do imóvel por força do leilão público, a reintegração na posse do bem, que será concedida liminarmente desde que comprovada a consolidação da propriedade. 4.
A alegação da parte agravante, concernentes às supostas nulidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, extrapola os limites da presente lide, tanto que a matéria já é objeto de discussão judicial em face da Caixa Econômica Federal no bojo de ação em trâmite perante a Justiça Federal 4.1.
Não bastasse, nos autos em trâmite perante a Justiça Federal, não houve decisão concessão de medida antecipatória. 5.
Para fins da imissão na posse do imóvel, tal como pleiteado pelo autor/agravado na demanda de origem, em sede liminar, basta que restem suficientemente demonstrados pelas provas dos autos que a propriedade do imóvel litigioso tenha se consolidado em favor da credora fiduciária, assim como a arrematação do bem por terceiro tenha se dado em leilão público, atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. 6.
Ao menos neste momento, em um juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias, as informações constantes da matrícula do imóvel e da escritura de compra e venda dão conta de que as formalidades exigidas pela lei foram cumpridas, de tal modo que o autor/agravado, em tese, logrou, por ora, em demonstrar satisfatoriamente a propriedade do imóvel cuja imissão na posse é objeto do pedido liminar. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n 1421012, 07105662920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data o de julgamento: 11/5/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO.
PROPRIEDADE COMPROVADA.
DESOCUPAÇÃO DO BEM.
ART. 30 DA LEI 9.514/1997.
IRREGULARIDADE NO LEILÃO.
DEMANDA PENDENTE NA JUSTIÇA FEDERAL.
DEPENDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para manejar Ação de Imissão de Posse basta a comprovação do justo título de propriedade do imóvel, ausência do exercício da posse sobre o bem e a posse injusta exercida pela parte adversa. 1.1.
O agravante possui, em razão da arrematação do imóvel em leilão, título de propriedade devidamente registrada sendo necessária a determinação de desocupação do imóvel por aqueles que exercem a posse injustamente.
Inteligência do artigo 30 da Lei 9.514/1997. 2.
Eventual discussão pendente sobre irregularidades no leilão do imóvel em ação perante a Justiça Federal não afasta o reconhecimento da melhor posse em favor do arrematante, nem torna justa a posse dos agravados.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão n 1336747, 07484973720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª o Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI 9514/97.
ARREMATAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
AÇÃO ANULATÓRIA DA “ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NA JUSTIÇA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há conexão entre a ação anulatória em curso na Justiça Federal e a ação de imissão de posse relativa ao imóvel arrematado em leilão extrajudicial, pelo rito da Lei 9514/97, que rege a alienação fiduciária de imóveis. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n 1215275, 07114688420198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de o julgamento: 6/11/2019) Por oportuno, é importante registrar que o Juízo singular, aos 2 de abril de 2024, nos autos nº 0712037-89.2023.8.07.0018, proferiu sentença, por meio da qual julgou o pedido formulado pelos agravados improcedente, cuja controvérsia consistiu justamente na indagação a respeito da validade do leilão.
De fato, o agravante, que adquiriu o bem diretamente, após a referida consolidação da propriedade, tem a legítima pretensão de requerer liminarmente a imissão na posse do imóvel, nos termos da regra prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.” Diante desse contexto é suficiente observar a fundamentação do acórdão embargado, tendo em vista que a situação jurídica já foi examinada, tendo havido, inclusive, o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id. 55402606).
Por essas razões os fundamentos empregados pelo acórdão recorrido são suficientes e afastam o preenchimento dos requisitos autorizadores para a pretendida concessão de efeito suspensivo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Após, retornem para o julgamento dos embargos de declaração.
Brasília-DF, 27 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
27/06/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/06/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 18:08
Conhecido o recurso de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE - CPF: *88.***.*87-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLERIS DE MENEZES CASAGRANDE em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0702968-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Cleris de Menezes Casagrande Embargados: Ronaldo Souza de Figueiredo Aldeise de Souza e Silva Figueiredo D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Cleris de Menezes Casagrande contra a decisão que indeferiu o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Id. 55402606).
O embargante argumenta em suas razões (Id. 55764560), em síntese, que a decisão impugnada incorreu em omissão.
Assim, afirma que é o titular da propriedade do bem imóvel objeto da demanda e, por isso, deve haver ordem de imissão de posse em seu favor.
Acrescenta que a decisão impugnada não se manifestou a respeito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a situação está a causar ao embargante.
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja suprida a omissão apontada, a decisão embargada reformada e, assim, deferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo, com o posterior provimento do agravo de instrumento.
Nas contrarrazões aos embargos de declaração os recorridos requerem o desprovimento do recurso manejado pela parte adversa (Id. 56244812). É a breve exposição.
Decido.
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Por essas razões, deve ser conhecido.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
No caso em deslinde a decisão embargada evidenciou a ausência de caráter decisório do provimento jurisdicional proferido pelo Juízo singular e impugnado por meio de agravo de instrumento, senão vejamos (Id. 55402606): “Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imissão na posse de bem imóvel adquirido pelo agravante em hasta pública.
O art. 1228 do Código Civil dispõe que o proprietário tem o direito de reaver o bem das mãos de quem quer que injustamente o possua ou detenha. É importante consignar que a sequela é a característica essencial dos direitos reais, ao lado da preferência.
Por aquela, reconhece-se ao titular do direito real o poder de perseguir a coisa e obtê-la, em detrimento de quem quer que seja e independentemente da situação jurídica ostentada pelo possuidor ou detentor.
Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes[1]: “As características dos direitos reais são a sequela e a preferência. (...) O direito de sequela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor.
Para significá-lo, em toda a sua intensidade, diz-se que o direito real adere à coisa como a lepra ao corpo ( uti lepra cuti).
Não importam usurpações; acompanhará sempre a coisa." A pretensão de imissão na posse, portanto, volta-se contra o possuidor sem domínio, não se aplicando, outrossim, ao termo "posse injusta" prevista no art. 1228, do Código Civil, aqui aplicado genericamente, o mesmo e específico sentido semântico determinado no art. 1200 do Código Civil.
Com efeito, a ação de imissão na posse tem natureza petitória, ou seja, pressupõe a comprovação de que o autor tem o domínio, sem posse, sobre o bem, não se confundido, assim, com o objeto das ações possessórias.
Sobre o tema convém atentar à citação do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda: “A ação possessória, em contraposição às petitórias, nasce da posse, e de modo nenhum tem por fito assegurar o direito à coisa.
Nada tem com esse direito.
Apenas se pode dizer que a tutela possessória repele o não-direito “formal” (RUDOLPH SOHM, Institutionen, 16. ed., 431) do réu.
Os interdicta adipiscendaepossessionis, que supõem ainda não se ter a posse e têm por fito obtê-la, são de natureza petitória - fazem valer direito à posse, seja o direito de propriedade ( interdictum quem fundum), seja o direito de penhor ( interdictum Salvianum), seja o de herança ( interdictum quorum bonorum, interdictum quod legatorum).”2 No caso concreto ora examinado observa-se a particularidade de que o bem imóvel em destaque pertencia aos agravados, Ronaldo Souza de Figueiredo e Aldeise de Souza e Silva Figueiredo.
A propriedade do imóvel foi consolidada no patrimônio da Terracap em virtude do inadimplemento, pelos agravados, das obrigações inerentes a negócio jurídico de mútuo com alienação fiduciária.
Como destacado pelo Juízo singular está em curso no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal a demanda cujo objeto consiste em deliberar a respeito da alegada ilegitimidade dos atos inerentes à consolidação da propriedade do bem imóvel em questão no patrimônio da Terracap.
Nesse contexto, embora o conteúdo normativo previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegure à agravante, que adquiriu o bem em leilão após a consolidação da propriedade em benefício do credor fiduciário, a imissão na posse por meio de requerimento liminar, as circunstâncias inerentes ao caso concreto ora examinado recomendam cautela.
O exame cuidadoso dessas circunstâncias, portanto, demanda a ocorrência de elementos probatórios suficientes, bem como a instauração do contraditório, procedimentos incompatíveis com o Juízo de cognição sumária inerente à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Os dados factuais em análise, portanto, denotam a ausência de verossimilhança das alegações articuladas pelo agravante.
Fica dispensado o exame do requisito inerente a existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação Com esses fundamentos indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso.” Convém ressaltar que a questão principal, concernente na possibilidade de imissão na posse pelo ora embargante, foi substancialmente examinada e solucionada.
Assim, a ilegitimidade da pretensão recursal, logicamente, torna dispensável o exame do segundo requisito necessário à concessão de efeito suspensivo, qual seja, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese o embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida.
No entanto, a mera discordância não se ajusta à hipótese de omissão.
Nesse sentido, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão no 1331209, 07209543020188070000, Relator: ARNOLDO CAMAN HO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021) (Ressalvam-se os grifos) Pelas razões expostas afigura-se ausente omissão a ser suprida.
Com esses fundamentos, nego provimento os embargos de declaração.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:12
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDEISE DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO SOUZA DE FIGUEIREDO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 19:45
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
30/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
29/01/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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