TJDFT - 0731419-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731419-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMY SOARES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de REMY SOARES DE CARVALHO.
Após o trânsito em julgado, a autora/executada compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
O Banco do Brasil concordou com o valor depositado (ID.193651803).
ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas, se houver, pela parte autora/devedora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de REMY SOARES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731419-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMY SOARES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de liquidação de sentença proposta por REMY SOARES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Após a contestação, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
Após a suspensão, a parte autora requereu a desistência da ação (ID.185730950).
O requerido não se opôs ao pedido de desistência, mas ressalvou quanto à necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito do princípio da causalidade.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 90, caput, c/c o art. 85, § 2º, ambos do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:00
Extinto o processo por desistência
-
09/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:32
Outras decisões
-
05/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 20:00
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 14:46
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 07:55
Recebidos os autos
-
17/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:06
Recebidos os autos
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02/12/2021 16:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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02/12/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/12/2021 11:15
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 20:46
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:16
Recebidos os autos
-
14/10/2021 09:16
Outras decisões
-
13/10/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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13/10/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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08/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
08/09/2021 12:50
Outras decisões
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07/09/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
06/09/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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