TJDFT - 0714838-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714838-05.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: LETTICIA ANGELA SILVA MARAMBAIA DOS SANTOS, EMANOEL RAULINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução A parte embargante alega, em síntese, que a decisão de ID 200288136 é contraditória, uma vez que foi proferida em sentido contrário ao pugnado pelo exequente, versando sobre suposto pedido de suspensão da ação nos termos do art. 921 e seguintes do CPC, que é cabível quando não é localizada a parte executada ou bens penhoráveis.
Contudo, alega que o presente caso se amolda perfeitamente à norma contida no artigo 922 do CPC, para suspensão do processo até o integral cumprimento das prestações pactuadas em acordo celebrado entre as partes.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori conheço dos embargos de declaração de ID. 201559552, pois tempestivos.
Não há como acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na decisão prolatada por este Juízo.
Em análise aos autos, verifico que a decisão de ID 200288136 suspendeu a execução com base no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC, ou seja, em razão da convenção das partes e não por execução frustrada, como alegado pela embargante.
Conforme os referidos dispositivos legais: “Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; Art. 313.
Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes;” Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão precedente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/07/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LETTICIA ANGELA SILVA MARAMBAIA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de EMANOEL RAULINO DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714838-05.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: LETTICIA ANGELA SILVA MARAMBAIA DOS SANTOS, EMANOEL RAULINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes em ID. 199195383, suspendo o curso do processo até 30/10/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Promova-se o cancelamento de eventuais constrições apostas via SISBAJUD ou RENAJUD.
Na sequência, remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 10/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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14/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:52
Outras decisões
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24/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:12
Outras decisões
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06/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714838-05.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: LETTICIA ANGELA SILVA MARAMBAIA DOS SANTOS, EMANOEL RAULINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Tendo em vista a petição de ID. 189162278, expeça-se novo mandado de citação para o executado, a ser cumprido no endereço situado à QN 402, CONJUNTO D, ½, APARTAMENTO 201, BLOCO B, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLA RICA, SAMAMBAIA, BRASÍLIA – DF, CEP: 72.318-524;.
Esclareço ao Oficial de Justiça que a diligência acima deverá ser cumprida em horário extraordinário, ou seja, antes das 07:00h ou após às 20:00h, bem como que ele poderá promover, caso suspeite de ocultação, o procedimento disposto nos artigos 252 e 253, ambos do CPC.
Na hipótese de realizada a citação por hora certa, deverá a Secretaria proceder na forma do artigo 254 do CPC.
Aguarde-se a citação do segundo executado para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:33
Outras decisões
-
08/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714838-05.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA EXECUTADO: LETTICIA ANGELA SILVA MARAMBAIA DOS SANTOS, EMANOEL RAULINO DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados referentes a EMANOEL RAULINO DOS SANTOS foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, façam os autos conclusos..
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
04/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de LETTICIA ANGELA SILVA MARAMBAIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/01/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/01/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA RICA - CNPJ: 08.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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18/09/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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