TJDFT - 0705125-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAPA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705125-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES PAPA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por FERNANDO RODRIGUES PAPA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz o autor, em síntese, que: i) o BANCO DO BRASIL S/A, visando cumprir as regras de publicidade e transparência, disponibilizaria, entre outros: a.
Relação mensal dos contratos de locação: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/compras,-contratacao-evenda-de-imoveis/compras-e-contratacoes/relacao-mensal-contratosde-locacao#/ b.
Extrato de contratos, aditivos e rescisões, mês a mês: https://www.bb.com.br/site/compras-contratacao-e-venda-deimoveis/compras-e-contratacoes/publicacoes-legais-contas-publicas/#/; ii) ao consultar o mês de setembro de 2014, localizou informações referentes à agência do BANCO DO BRASIL S/A no município de Aliança do Tocantins; iii) em junho de 2015 localizou concorrência para serviços de alvenaria para a mesma agência; iv) considerando que o contrato venceria em meados de setembro de 2019, deveria constar a ratificação da locação, no entanto, não consta nenhuma informação sobre a renovaçãpo; v) solicitou ao banco requerido uma consulta, o qual se manteve inerte; vi) inexiste uma solução administrativa para consulta pública do extrato de contratos, aditivos, especialmente da agência de Aliança do Tocantins.
Requer a concessão da tutela antecipada para determinar ao banco requerido que informe o resultado da licitação do imóvel da agência no município de Aliança do Tocantins, confirmando o período atual do contrato (vigência) e o valor mensal do locativo, nos termos dos arts. 28 e 31 da lei 13.303/2016 e nos arts. 29 e 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do BANCO DO BRASIL S/A e a a confirmação da liminar ou sua concessão em cognição exauriente, informando o resultado da licitação do imóvel da agência do municipio de Aliança do Tocantins, confirmando o período do contrato (vigência) e o valor mensal do locativo, nos termos dos arts. 28 e 31 da lei 13.303/2016 e nos arts. 29 e 30 do Regulamento de Licitações e Contratos do BANCO DO BRASIL S/A.. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade ativa pode ser traduzida como a titularidade do direito invocado em juízo.
Em regra, essa legitimação é ordinária, ou seja, a parte somente pode agir em nome próprio para defender seus interesses.
A legitimação extraordinária é excepcional e somente tem amparo quando há autorização legal para que alguém venha, em nome próprio, postular direito de terceiros ou de uma coletividade.
No caso em apreço, está evidenciado que o autor não detém legitimidade para exigir ao Banco do Brasil a prestação de contas sobre contratos firmados por aquela entidade, seja porque ele não demonstrou interesse jurídico nos vínculos contratuais em discussão, seja porque ele não detém titularidade enquanto órgão de controle dos atos administrativos praticados pela instituição financeira.
Com efeito, o autor é carecedor do direito de ação em face da sua ilegitimidade para a causa.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta de legitimidade para a causa e, em consequência, extingo o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 330, inciso II c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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