TJDFT - 0707533-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SOARES LINS DEFLON em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707533-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS DEFLON AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento judicial proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 0743559-59.2021.8.07.0001 no qual o Juízo de Primeiro Grau facultou a agravante a emenda da petição inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento (id 187908325 dos autos originários).
A agravante narra que o agravado foi condenado a efetuar o pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Relata que o Juízo de Primeiro Grau limitou mencionado percentual somente à reparação dos danos morais, o que totaliza a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acrescenta que o valor da condenação à obrigação de fazer devidamente liquidada foi desconsiderado no cálculo.
Alega que a petição inicial do cumprimento de sentença originário foi precisa ao determinar os valores da obrigação de fazer.
Afirma que referidos valores estão defasados em razão da passagem do tempo, mas foram mantidos para a base de cálculo.
Defende que a interpretação do termo condenação abrange os valores referentes à obrigação de fazer.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido porquanto deferida a gratuidade da justiça (id 125817788 dos autos originários).
A agravante foi intimada para manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso em razão de seu não cabimento (id 56287272).
A agravante não apresentou manifestação (id 56757007).
Brevemente relatado, decido.
O juízo de admissibilidade exercido nos autos revela que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
O ato impugnado no presente recurso possui o seguinte teor (id 187908325 dos autos originários): Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a incidência dos juros devem ser aplicados a partir da citação (21/01/2022), bem como para retificar o valor dos honorários, visto que devem incidir sobre o valor arbitrado na condenação em danos morais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A leitura do ato judicial acima transcrito revela que a determinação contra a qual se insurge a agravante não possui conteúdo decisório, uma vez que não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou qualquer requerimento ou pedido formulado e a ameaça de que uma dessas hipóteses ocorra não justifica a interposição de agravo de instrumento.
A determinação contra a qual se insurge a agravante deve ser entendida como despacho de mero expediente.
O art. 1.001 do Código de Processo Civil prevê que o despacho de mero expediente não comporta recurso pois restringe-se a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes.
Colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), atribui ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
A decisão que determina a emenda à petição inicial pode ter conteúdo decisório.
Todavia, ainda assim, para o cabimento do agravo de instrumento, é preciso que se trate de uma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. 3.
No caso, não há decisão sobre tutelas provisórias nem sobre o mérito.
Há apenas análise dos requisitos formais exigidos pela lei para ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
Para que haja mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve haver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988). 5.
Na hipótese, a determinação de emenda à petição inicial não enseja urgência.
Caso não seja procedida a emenda, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito.
Caso seja interposto o recurso cabível - apelação - a validade da notificação extrajudicial será analisada pelo Tribunal, conforme os fundamentos expressos na sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1411515, 07027733920228070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23.3.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 12.4.2022.
Página: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRAUTIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO PRECLUSA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL (TEMA 998/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
No que tange à determinação de emenda da inicial, esta matéria não se enquadra em quaisquer das hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC, nem apresenta urgência que justifique a mitigação do referido rol legal com base no Tema 998/STJ. 4.1.
Não prospera a tese de que o despacho de emenda ocasiona prejuízos que evidenciem o cabimento do agravo de instrumento.
Isso porque, caso a agravante não cumpra a determinação, sobrevindo, assim, sentença de extinção do feito, ela poderá manejar recurso de apelação a fim de discutir o acerto das exigências realizadas pelo juízo de origem (art. 331 do CPC). 4.2.
Precedente: "AGRAVO INTERNO.
DESPACHO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO RECORRÍVEL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. 1.
O despacho que determina à parte autora emendar a petição inicial é de mero expediente, não comportando recurso, uma vez que não possui qualquer conteúdo decisório, não tendo aptidão para causar gravame, sendo, via de consequência, irrecorrível. 2.
Mesmo que se considere como efetiva decisão, a ordem de emenda à inicial não pode ser desafiada por agravo de instrumento, tendo em vista que não consta nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, ainda que considerando a tese de taxatividade mitigada, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento repetitivo do REsp 1.696.396/MT. 3.
Isso porque ainda haveria utilidade para o autor no julgamento da questão, caso esta fosse enfrentada em eventual recurso de apelação, com provimento do recurso para tornar sem efeito suposta sentença de indeferimento da inicial por não cumprimento da ordem de emenda, o que afasta a tese constante do citado julgamento repetitivo. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (5ª Turma Cível, 07181331920198070000, relª.
Desª.
Ana Cantarino, DJe 16/12/2019). 5.
A via recursal eleita é, portanto, manifestamente inadmissível, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo de instrumento ante o seu não cabimento. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1335992, 07480037520208070000, Relator: João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22.4.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 6.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ATO JUDICIAL AGRAVADO NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 932, III do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cabe ao relator por meio de decisão monocrática não conhecer de recurso caso ausente um de seus pressupostos de admissibilidade. 2.
Considera-se inadmissível agravo de instrumento interposto contra despacho que determina emenda à inicial, não incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mormente porque o referido ato judicial não ostenta, regra geral, carga decisória e, por força do disposto no art. 1.001 do CPC, não comporta qualquer espécie de recurso. 3.
O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Acórdão 1229055, 07182856720198070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5.2.2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 4.3.2020.
Página: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço do recurso por ser este manifestamente inadmissível nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
15/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLA CRISTINA SOARES LINS DEFLON - CPF: *37.***.*77-02 (AGRAVANTE)
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14/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA SOARES LINS DEFLON em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0707533-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLA CRISTINA SOARES LINS DEFLON AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento judicial proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 0743559-59.2021.8.07.0001 no qual o Juízo de Primeiro Grau facultou a emenda da petição inicial no prazo de quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento (id 187908325 dos autos originários).
A determinação contra a qual insurge-se a agravante não possui conteúdo decisório uma vez que efetivamente não deferiu, indeferiu, acolheu ou rejeitou qualquer requerimento ou pedido formulado.
Intime-se a agravante a fim de que manifeste-se sobre eventual não conhecimento do recurso por tratar-se de ato judicial sem conteúdo decisório com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Registro que a faculdade de manifestação quanto ao não conhecimento do recurso em razão de seu não cabimento não implica na possibilidade de complementação, modificação ou correção das razões do agravo de instrumento.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/02/2024 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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