TJDFT - 0716749-81.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:08
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GERMANO MENESES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO DO BRASIL S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA.
PASEP. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR.
OBSERVÂNCIA.
CÁLCULO PERICIAL.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Havendo correlação lógica entre os argumentos trazidos nas razões recursais com os fundamentos da r. sentença impugnada, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” (Tema 1.150/STJ). 3.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo operacionalizador é o Banco do Brasil.
Precedentes. 4.
Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil S.
A. deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS/PASEP, subordinando-se aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 5.
Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação de regência e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil S.
A. 6.
Recurso conhecido e provido. -
30/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/11/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:42
Processo Reativado
-
09/11/2023 12:29
Baixa Definitiva
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09/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:28
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:09
Conhecido o recurso de GERMANO MENESES DA SILVA - CPF: *08.***.*02-68 (APELANTE) e provido
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03/10/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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10/09/2020 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 16:55
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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08/09/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:44
Recebidos os autos
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08/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 19:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/07/2020 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/07/2020 09:32
Recebidos os autos
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30/07/2020 09:32
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/07/2020 10:42
Recebidos os autos
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29/07/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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