TJDFT - 0700712-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/06/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:57
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIELMA SIQUEIRA BRASIL RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de LUCIELMA SIQUEIRA BRASIL RAMOS - CPF: *10.***.*55-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIELMA SIQUEIRA BRASIL RAMOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700712-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Lucielma Siqueira Brasil Ramos Embargado: BRB Banco de Brasília D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lucielma Siqueira Brasil Ramos contra a decisão que indeferiu o requerimento de antecipação da tutela recursal formulado pela ora embargante (Id. 54875488).
A embargante argumenta em suas razões recursais (Id. 55132265), em síntese, que a decisão embargada incorreu em contradição.
Assim, reitera sua condição de hipossuficiência econômica, bem como que o exame da situação financeira deve levar em consideração o valor líquido dos rendimentos mensais recebidos, que totalizam a quantia de R$ 3.058,97 (três mil e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja esclarecida a contradição apontada, com a reforma da decisão embargada e o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Nas contrarrazões aos embargos de declaração a recorrida requer o desprovimento do recurso manejado pela parte adversa (Id. 55971806). É a breve exposição.
Decido.
O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Por essas razões, deve ser conhecido.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é a observada internamente ao acórdão.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos do acórdão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante do julgado.
A título de exemplo a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação.
No caso em deslinde a decisão embargada examinou devidamente a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos (Id. 54875488): “Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar se o Juízo de origem decidiu corretamente ao indeferir a concessão da gratuidade de origem ao ora recorrente.
A propósito, é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no DJE: 02/02/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617) (Ressalvam-se os grifos) A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para que seja atestada a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
No caso em análise a recorrente recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 8.345,33 (oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), portanto, superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Ademais, não foram produzidos outros elementos probatórios para a demonstração de que a recorrente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante dessas considerações os dados factuais trazidos aos autos não são suficientes para a demonstração da verossimilhança das alegações articuladas pela agravante.
Fica dispensado o exame do requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.” Convém ressaltar que o parâmetro a ser adotado para o exame da hipossuficiência econômica é o montante dos rendimentos mensais brutos.
Isso porque a remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, adotar esta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte.
Além disso, o somatório das prestações mensais destinadas ao adimplemento das obrigações oriundas de negócios jurídicos de mútuo é igual a R$ 3.278,41 (três mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Essa soma equivale a aproximadamente 39% (trinta e nove por cento) da remuneração bruta mensal recebida pela embargante, o que não denota situação de superendividamento.
Na hipótese a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida.
No entanto, a mera discordância não se ajusta à hipótese de contradição.
Nesse sentido examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Embargos declaratórios não providos.” (Acórdão no 1331209, 07209543020188070000, Relator: ARNOLDO CAMAN HO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021) (Ressalvam-se os grifos) Pelas razões expostas afigura-se ausente contradição a ser esclarecida.
Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:03
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
20/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/02/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:46
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/01/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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