TJDFT - 0702210-53.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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08/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de LEANDRO PERES FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0702210-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: LEANDRO PERES FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: NILDA DE MELO PERES FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de procedimento incidental de habilitação de crédito ajuizado por PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA em face do ESPÓLIO DE LEANDRO PERES FERREIRA objetivando a habilitação do crédito que individualizara e deteria em detrimento do extinto, ao fundamento que teria crédito oriundo de cheque.
Intimada a inventariante do espólio, esta deixou transcorrer o prazo para impugnação em branco. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o crédito cuja habilitação é pretendida está estampado no ID 185309862, sendo que o silêncio da inventariante importa na sua concordância tácita quanto ao reconhecimento do crédito e redunda na assunção da obrigação pelo espólio.
Assim, deve ser declarado habilitado o crédito e determinada a adoção das medidas legalmente preceituadas para sua satisfação.
Diante do exposto, DECLARO HABILITADO O CRÉDITO individualizado pelo habilitante no importe de R$ 18.124,96 (dezoito mil, cento e vinte e quatro reais, e noventa e seis centavos), o qual deverá continuar sendo atualizado monetariamente desde 26/01/2024 até que seja definitivamente solvido.
Conforme §2º do artigo 642 do CPC, determino a separação do monte partilhável de bens suficientes para quitação do crédito habilitado, de forma a ser, se o caso, procedida sua alienação para satisfação do crédito reconhecido e habilitado.
Operado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos no bojo dos quais flui o inventário.
Custas finais pelo habilitante.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis por se tratar de simples incidente ao processo sucessório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO PERES FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:57
Deferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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02/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/02/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
31/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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