TJDFT - 0710589-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:07
Processo Desarquivado
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26/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:49
Determinado o arquivamento
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12/07/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710589-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES FERREIRA ASSUMPCAO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que comprove que está sem o acesso da conta, mesmo após os e-mails enviados em 29/06/2024 (ID.: 202413656 página 4).
Os documentos apresentados só demonstram o e-mail enviados, mas não comprovam a impossibilidade de acesso na rede social.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, dê-se baixa e arquive-se.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:26
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710589-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES FERREIRA ASSUMPCAO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diante da inércia da parte executada e considerando o lapso temporal entre a comunicação do descumprimento, intime-se a parte exequente para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Caso transcorra in albis aludido prazo, dê-se baixa e arquive-se.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:59
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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25/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710589-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ULISSES FERREIRA ASSUMPCAO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 188013955, conforme petição de ID. 193807450 e guia de depósito de ID. 193807454, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 193880824.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710589-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULISSES FERREIRA ASSUMPCAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito e cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para que indique os dados bancários, bem como para que informe se a obrigação de fazer foi cumprida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:43
Deferido o pedido de ULISSES FERREIRA ASSUMPCAO - CPF: *68.***.*76-80 (REQUERENTE).
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18/03/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710589-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULISSES FERREIRA ASSUMPCAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188013955 transitou em julgado em 14/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
17/03/2024 22:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 20:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710589-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ULISSES FERREIRA ASSUMPCAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com reparação por danos morais proposta por ULISSES FERREIRA ASSUMPCAO contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A parte autora narra que é titular da conta @ulisses7800 no serviço Instagram, e que perdeu o acesso após invasão praticada por terceiro, no dia 07/11/2023.
Narra que o usuário invasor mudou seu status de restrito para público, divulgou informações íntimas, utilizou ferramentas stories e direct para tentar praticar golpes financeiros.
No mesmo dia, registrou boletim de ocorrência.
Narrou que um dos seus contatos quase caiu no golpe e o autor dos fatos usou a oportunidade para a importunar sexualmente.
Diante deste cenário, ingressou com a presente demanda para requerer liminarmente (i) que a requerida restitui-se a sua conta, enviando link para restauração para o e-mail [email protected].
No mérito, requereu a procedência da ação para condenar o Facebook Brasil (ii) à restabelecer o acesso da requerente à sua conta do Instagram e; (iii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida pelo Decisão de ID 178182144.
A requerida apresentou defesa de mérito onde sustenta inexistir ilícito de sua parte e que houve a culpa exclusiva da requerente ou de terceiro, bem como que o e-mail informado não atende aos requisitos exigidos e não estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral.
E, por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A existência da conta na referida rede social e seu “sequestro” são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a requerida é responsável pelo imbróglio.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No caso em comento, entendo que existiu falha da requerida na prestação dos seus serviços precipuamente porque não foi o requerente quem deu causa ao imbróglio descrito nos autos.
Ao revés, houve falha de segurança na rede social mantida pela requerida, o que possibilitou sua invasão e a oferta de diversos produtos financeiros por estelionatários, mas em nome do requerente, o que veio a expô-lo a constrangimento por ser funcionário do Banco do Brasil. É incontroverso que a conta de Instagram do requerente foi invadida, fato confirmado pela requerida, e que o domínio somente será recuperado após contato da requerente com a requerida.
No caso em apreço, concluo que a requerida não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, pois não comprovou qualquer infração ou falha cometida pela requerente que tenha contribuído para a noticiada invasão de sua conta, sendo certo que eventual e suposta concorrência de culpas não elidiria a responsabilidade da ré.
Por outro lado, a requerida proprietária da conhecida rede social Instagram deve garantir a segurança dos dados das pessoas, com adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
Outrossim, na relação de consumo, repise-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Nesse giro, simples alegação de que o consumidor não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade da requerida.
Com efeito, se isso impede a atuação de fraudadores, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional, a critério do dono da conta.
Por conseguinte, houve sim falha na prestação dos serviços pela requerida apta a configurar os danos morais.
Estes são configurados pelo sentimento de angústia, insegurança quanto aos dados acessados, vergonha perante os amigos que ficaram sujeitos ao golpe e perante as pessoas para as quais os golpistas ofereceram produtos financeiro.
Fixo os danos morais em R$4.000,00 ciente da vedação ao enriquecimento ilícito.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
WHATSAPP.
CONTA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARACTERIZADA.
VENDAS FALSAS DE PRODUTOS EM NOME DA TITULAR DA CONTA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O juízo de origem concluiu que o recorrente apresentou falha de segurança de modo a permitir que terceiros acessassem a conta da autora/recorrida e praticassem atos ilícitos consistentes em vendas falsas de produtos.
Entendeu que o vício de segurança na rede social atingiu direitos da personalidade da recorrida, notadamente o direito ao bom nome, honra e reputação de modo a ensejar a reparação por danos morais. 3.
Inicialmente argui preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos pedidos envolvendo o Whatsapp ao argumento de que não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada a esse aplicativo.
No mérito, o recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não teria sido demonstrado nenhum vício de segurança em seus aplicativos Whatsapp e Instagram e que os seus recursos de segurança seriam capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de "hackers" a contas de terceiros.
Defende a necessidade de os usuários manterem sempre ativa a "autenticação de dois fatores" que seria um recurso de segurança que ajuda a proteger a conta e senha do instagram.
Destaca que os usuários seriam constantemente informados acerca das autenticações para deixar a conta mais segura e por isso não haveria falha no dever de informação.
Ao mesmo tempo afirma que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade, qual seja, que a recorrida haveria sido vítima do golpe conhecido como SIM SWAP, que tem origem na operadora de telefonia móvel.
Por último assevera que ante a ausência da prática de ato ilícito e de comprovação de dano, não haveria falar em indenização por danos morais, especialmente pelo fato da recorrida ter recuperado o acesso a sua conta antes do recorrente ser citado. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
A recorrida apresentou contrarrazões ID. 37641178.
Em síntese, rebate todos os argumentos expostos no recurso inominado e roga pela manutenção da sentença. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
O Facebook Brasil, na qualidade de filial do Facebook INC., é parte legítima para figurar no presente feito.
Apesar de o recorrente ter argumentado que o Whatsapp Inc. ser pessoa jurídica distinta, ambos fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente deve ser rejeitada (art. 6º da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9.
A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da conduta do recorrente, em especial pela invasão da rede social da recorrida por terceiros e consequentes golpes financeiros praticados contra seus amigos/seguidores. 10. É incontroverso que as contas de Instagram e de Whatsapp da recorrida foram invadidas por terceiros e que o controle e domínio só foi retomado por ela após o lapso de um mês.
Durante o período no qual os golpistas dominaram as referidas contas eles realizaram falsas vendas de produtos e auferiram benefícios financeiros de forma ilícita em nome dela. 11.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 12.
No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pelo recorrente não foi suficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, pois, na tese de defesa apresentada na contestação, o recorrente não comprovou qualquer infração ou falha cometida pela recorrida ou que ela tivesse colaborado de qualquer forma para que tal fato acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação da conta ou que a concretização da fraude tivesse acontecido exclusivamente por conta de eventual clonagem da linha telefônica da consumidora.
Deixou, ainda, de apresentar de forma concreta qualquer notificação ou aviso direcionada diretamente à recorrida para fortalecer a segurança da sua conta, juntando apenas imagens genéricas sobre os termos. 13.
Nos termos do artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP, Lei 13.709/18 é assegurado a toda pessoa natural a titularidade dos seus dados e o direito a sua intimidade e privacidade: "Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei".
Já o artigo 46, caput, da LGDP normatiza que os agentes, no caso o fornecedor, deve garantir a segurança dos dados das pessoas: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito." 14.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 15.
Apesar de todo o esforço, o recorrente não conseguiu comprovar a segurança esperada do seu serviço, inclusive quando afirma, em suas razões recursais, que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade.
Outrossim, a simples alegação de que a recorrida não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional.
Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária/recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar. 16.
Portanto, concluo que restou caracteriza a falha na prestação de serviços do recorrente, quando não garantiu a segurança necessária aos seus usuários permitindo o acesso de terceiros a conta da recorrida. 17.
Entende-se que o dano moral é aquele sentimento que se manifesta quando o dano afeta direitos extrapatrimoniais da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano, sendo necessárias a imposição de uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 18.
Dos acontecimentos relatados, vislumbro que houve ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, pois há prova nos autos de que o recorrente procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta objeto do litígio.
Também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta ID. 37640891/37640901 e ID. 37640906/37640907.
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especial do Distrito Federal: Acórdão 1407849, 07075298320218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1335802, 07311755320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 20.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 21.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 22.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.(Acórdão 1608246, 07086917320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, na forma do art. 485, inciso VI, CPC.
JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a restituir ao autor acesso à conta @ulisses7800, e ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar da data desta sentença.
Determino que o autor informe à requerida e-mail que nunca foi utilizado para acessar aos serviços da requerida, a fim de proceder à restituição do perfil, logo após ao trânsito em julgado da sentença.
Por conseguinte, em relação ao pedido condenatório, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/01/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 02:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/12/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 19:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2023 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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