TJDFT - 0713472-22.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713472-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 239708648, tendo em vista que o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 63.377,49, apesar de o presente cumprimento de sentença abranger, também, o montante devido a título de honorários advocatícios, os quais devem compor o valor total da causa, nos termos do artigo 292 do CPC.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Proceder à correção do valor da causa, incluindo expressamente o montante dos honorários advocatícios, sob pena de o juízo promover a retificação de ofício, nos termos do art. 292, §3º do CP.
Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
19/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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13/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0713472-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas para pagarem as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
28/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 15:50
Transitado em Julgado em 20/04/2025
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20/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713472-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em desfavor de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id.
XX.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
A petição inicial, seja no procedimento comum ou no cumprimento de sentença, deve atender aos requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além dos requisitos específicos da fase executiva previstos no mesmo diploma legal.
O artigo 321 estabelece que, constatada a existência de vícios ou irregularidades na petição inicial, o juiz deve determinar a sua emenda, concedendo prazo à parte para corrigir as falhas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
No presente caso, a parte exequente foi devidamente intimada para corrigir o defeito da petição inicial, em conformidade com o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No entanto, permaneceu inerte e não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal:: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidade, o juiz concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada a parte autora para emendar a inicial, deixando de atender à determinação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07104575820228070018 1653807, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais da fase de conhecimento conforme disposto anteriormente.
Custas da fase de cumprimento de sentença pela autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:59
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 20:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713472-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA Despacho Trata-se de processo em que foi homologado acordo entre as partes, por sentença, conforme id. 181251758.
Todavia, o autor alega que houve inadimplemento do acordo por parte do requerido.
Como o acordo foi homologado judicialmente, é necessário que seja formulado novo pedido de cumprimento de sentença para execução do título executivo judicial, diante do inadimplemento do acordo.
Diante do exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento.
Findo o prazo, sem manifestação do autor, retornem os autos ao arquivo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
18/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 16:29
Processo Desarquivado
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23/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:39
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:26
Homologada a Transação
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11/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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07/12/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:01
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:48
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713472-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA DECISÃO INDEFIRO o pedido de nova realização de Leilão Judicial, pois foi recentemente realizado e sem sucesso e, além disso, já ocorreu outras tentativas (ids 114514438 e 114514443) Ademais, cumpre rememorar que já foi concedido a oportunidade para a exequente adjudicar o bem, desde que seja pelo valor da avaliação (decisão de id 161919213).
Concedo o prazo de 5 dias para a exequente requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
20/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:19
Outras decisões
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19/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713472-22.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista que a tentativa de venda do bem restou negativa novamente, concedo o prazo de 5 dias para a exequente requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Inerte, arquive-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/09/2023 09:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2023 10:46
Juntada de Petição de certidão de venda
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05/09/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão de venda
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27/07/2023 00:15
Publicado Edital em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL (DIREITOS POSSESSÓRIOS) VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA PROCESSO Nº: 0713472-22.2018.8.07.0003 EXEQUENTE: BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*00-91 ADVOGADO: Teodoro Pinto Neto - OAB DF23486 EXECUTADA: ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*42-91 ADVOGADA: Ana Silvia Machado Vargas - OAB DF0041042 O Excelentíssimo Sr.
Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial André Gustavo Bouças Ignacio, matrícula JUCISDF nº 16, vinculado à empresa Brasília Leilões CNPJ 38.***.***/0001-20, através do portal www.brasilialeiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: inicia-se no dia 04 de setembro de 2023, às 13h20min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 06 de setembro de 2023, às 13h20min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista (decisão de ID. 164876886).
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: Direitos possessórios sobre o imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, Condomínio Casa Branca, Chácara 141, Conjunto A, Lote 12, Ceilândia-DF.
AVALIAÇÃO DO BEM: Imóvel construído em 01 terreno medindo 8m (oito metros) de frente e fundo, e 50m (cinquenta metros) pelos lados, com área total de 400m² (quatrocentos metros quadrados), com imóvel residencial construído, com 3 (três) quartos, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha, 1 (um) banheiro.
Há janelas e portas precisando de reparos, o piso não tem cerâmicas, o telhado é de telhas simples de amianto, sem forros.
Portão de ferro, já desgastado.
Avaliado em R$ 178.932,00 (cento e setenta e oito mil e novecentos e trinta e dois reais) em 26 de abril de 2023 (Laudo de Avaliação de ID. 157607312).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98274-9920 ou e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.jus.br) nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Ceilândia-DF, segunda-feira, 24 de julho de 2023, às 13h13.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
24/07/2023 14:26
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:16
Outras decisões
-
10/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:41
Indeferido o pedido de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*00-91 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:45
Indeferido o pedido de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*00-91 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2023 02:41
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2023 10:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2022 14:54
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2022 09:47
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 09:35
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:56
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 10:55
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/08/2022 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 11:11
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 11:10
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2022 21:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 22:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:27
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 04/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:56
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 10:29
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
20/02/2022 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
18/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/11/2021 00:36
Publicado Edital em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Edital em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:18
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 23/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/11/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 22:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:17
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2021 10:43
Recebidos os autos
-
25/07/2021 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
30/06/2021 09:16
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:50
Transitado em Julgado em 25/06/2021
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
04/06/2021 02:26
Publicado Sentença em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/05/2021.
-
04/05/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:07
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2021 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/03/2021 12:05
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 14:06
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 12:33
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:19
Recebidos os autos
-
27/05/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANA ALICE MEDEIROS DE OLIVEIRA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:34
Recebidos os autos
-
14/05/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2020 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2020 10:12
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 17:54
Recebidos os autos
-
05/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 17:15
Audiência Conciliação realizada - 18/09/2019 16:30
-
18/09/2019 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/09/2019 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2019 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 12:21
Juntada de mandado
-
02/07/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:13
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:47
Audiência conciliação designada - 18/09/2019 16:30
-
26/06/2019 15:12
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/06/2019 11:23
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2019 18:00
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/06/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 08:01
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
07/06/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 17:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
12/11/2018 17:19
Recebidos os autos
-
12/11/2018 17:19
Homologada a Transação
-
07/11/2018 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/11/2018 15:54
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2018 13:30
-
07/11/2018 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
09/10/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2018 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2018 12:15
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 21/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 09:11
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS PIRES DE OLIVEIRA em 19/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 02:48
Publicado Certidão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2018 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 17:37
Juntada de mandado
-
17/09/2018 16:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/09/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:52
Audiência conciliação designada - 07/11/2018 13:30
-
17/09/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/09/2018 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 04:18
Publicado Decisão em 03/09/2018.
-
01/09/2018 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 18:04
Juntada de mandado
-
30/08/2018 15:25
Recebidos os autos
-
30/08/2018 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2018 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 17:19
Recebidos os autos
-
23/08/2018 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2018 13:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
23/08/2018 13:10
Classe Processual ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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23/08/2018 08:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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23/08/2018 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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